Decreto Regulamentar Regional 7/86/A

Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro, que actualiza os vencimentos e pensões, o montante das diuturnidades, o subsídio de refeição, as ajudas de custo do funcionalismo público e o nível das comparticipações da ADSE

Decreto Regulamentar Regional 7/86/A

Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro, que actualiza os vencimentos e pensões, o montante das diuturnidades, o subsídio de refeição, as ajudas de custo do funcionalismo público e o nível das comparticipações da ADSE

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 03/04/1986

Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro, que actualiza os vencimentos e pensões, o montante das diuturnidades, o subsídio de refeição, as ajudas de custo do funcionalismo público e o nível das comparticipações da ADSE

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/86/A Considerando a necessidade de tornar extensivo à administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro, que actualiza os vencimentos e pensões, o montante das diuturnidades, o subsídio de refeição, as ajudas de custo do funcionalismo público e o nível das comparticipações da ADSE: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aplicável aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro. Art. 2.º - 1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/A, de 12 de Abril, que aplica à administração regional dos Açores o Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 1 de Fevereiro, com excepção do disposto nos artigos 11.º e 13.º a 15.º deste último diploma. 2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 38/81/A, de 7 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma. Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Fevereiro de 1986. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 1986. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.