Portaria 131/86

Dá nova redacção ao n.º 11.º da Portaria n.º 1092/82, de 19 de Novembro, que regulamenta a conservação arquivística do Ministério do Trabalho

Portaria 131/86

Dá nova redacção ao n.º 11.º da Portaria n.º 1092/82, de 19 de Novembro, que regulamenta a conservação arquivística do Ministério do Trabalho

Emitente: Ministério do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 03/04/1986

Dá nova redacção ao n.º 11.º da Portaria n.º 1092/82, de 19 de Novembro, que regulamenta a conservação arquivística do Ministério do Trabalho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 131/86 de 3 de Abril A Portaria n.º 1092/82, de 19 de Novembro, que regulamentou a conservação arquivística do Ministério do Trabalho, veio impulsionar a reorganização dos arquivos com vista à detecção de espólios documentais com interesse histórico ou singular para a constituição do Arquivo Histórico da Administração do Trabalho, seriação e classificação das espécies que constituem matéria documental em arquivo. Não se tendo viabilizado, por enquanto, a determinação dos conteúdos documentais com interesse histórico, há que impedir a inutilização dos originais ou exemplares únicos em arquivo, pelo que se mantêm pertinente o espírito subjacente ao disposto no n.º 11.º da citada portaria. Encontrando-se expirado o prazo previsto naquele artigo e tendo em vista a salvaguarda do património que há-de constituir o Arquivo Histórico da Administração do Trabalho: Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 29/72: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º O n.º 11.º da Portaria n.º 1092/82, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Até que sejam definidos os conteúdos documentais com interesse histórico não poderão ser inutilizados os originais ou exemplares únicos de quaisquer espécies documentais, constantes ou não do anexo à Portaria n.º 1092/82, de 19 de Novembro, mesmo que tenham decorrido os prazos de conservação no mesmo referidos. 2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério do Trabalho e Segurança Social. Assinada em 28 de Fevereiro de 1986. O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.