Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 8/86/A
Considerando que a carreira de secretário-recepcionista foi reformulada pelo Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/A, de 7 de Janeiro;
Considerando que, ao abrigo do artigo 3.º deste diploma, a carreira de secretário-recepcionista passou a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M da tabela de vencimentos do funcionalismo público;
Considerando que, em data posterior à entrada em vigor do diploma acima citado, foi publicada a nova orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria através do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/81/A, de 2 de Maio, onde, por lapso, se mantiveram as categorias de secretário-recepcionista de 2.ª classe e de 1.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento N e L, respectivamente, sem se tomar em conta, consequentemente, a reformulação entretanto operada;
Considerando, ainda, que o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/A, de 7 de Janeiro, produz efeitos desde, 1 de Novembro de 1980:
O Governo Regional, usando da competência que lhe confere a alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: