Portaria 129/86

Designa a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários como a entidade à qual compete aprovar os modelos dos actos processuais

Portaria 129/86

Designa a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários como a entidade à qual compete aprovar os modelos dos actos processuais

Emitente: Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços JudiciáriosDiário da República ↗Publicado 03/04/1986

Designa a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários como a entidade à qual compete aprovar os modelos dos actos processuais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 129/86 de 3 de Abril Considerando que muitos dos actos processuais, designadamente da competência das secretarias judiciais, ainda se executam segundo os velhos esquemas traçados no Código de Processo Civil de 1876 e que daí resulta quer um acréscimo acentuado das despesas, quer um avolumar de mero trabalho burocrático, que significativamente dificulta o normal processamento da generalidade das causas afectas aos tribunais portugueses; Considerando a necessidade urgente de modernizar todo o aparelho judiciário, através da adopção de adequadas medidas de racionalização, simplificação e uniformização do trabalho; Considerando que, com esse objectivo, o chamado diploma intercalar de processo civil já rescreveu, no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo Civil, que os actos processuais poderiam obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios os modelos relativos a actos da secretaria; Considerando ser indispensável fazer a indicação da entidade a quem compete aprovar tais modelos; Considerando, finalmente, a conveniência de testar as novas técnicas de trabalho em tribunais-piloto, à semelhança do que se vem fazendo noutros países: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura: 1.º Designar a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários como a entidade à qual compete, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo Civil, aprovar os modelos dos actos processuais. 2.º Indicar o 6.º Juízo Cível, o 7.º Juízo Correccional, o Tribunal de Polícia e o 11.º Juízo do Tribunal do Trabalho, todos da comarca de Lisboa, como tribunais-piloto, onde deverão ser experimentados alguns dos modelos a aprovar. Ministério da Justiça. Assinada em 18 de Março de 1986. O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.