Decreto Legislativo Regional 3/86/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de competências constante do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho

Decreto Legislativo Regional 3/86/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de competências constante do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia RegionalDiário da República ↗Publicado 03/04/1986

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de competências constante do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/M Adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime de competências constante de Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho. O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras na função pública, foi mandado aplicar, no seu regime global, às administrações regionais autónomas, conforme resulta do n.º 4 do seu artigo 2.º O legislador, no entanto, acautelou devidamente a regulamentação ou adaptação às regiões autónomas, mas tão-somente, no que concerne à competência administrativa dos respectivos órgãos institucionais, na aplicação e execução do mencionado diploma (artigo 45.º, n.º 2). Assim: A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As competências e atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aos órgãos e serviços do Governo da República cabem, na Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária em 13 de Fevereiro de 1986. O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça. Assinado em 5 de Março de 1986. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.