Lei 6/86

Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia

Lei 6/86

Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 26/03/1986

Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 6/86 de 26 de Março Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia: A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objecto) É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.º 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços por advogados. ARTIGO 2.º (Sentido e extensão) A autorização referida no artigo anterior visa alterar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, nomeadamente no sentido de: a) Facilitar a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia (advogados comunitários); b) Concretizar as regras em que os advogados comunitários se enquadrarão no exercício das suas actividades profissionais em Portugal; c) Definir quais as autoridades competentes para justificação da qualidade profissional dos advogados comunitários; d) Fixar as condições de exercício por advogados comunitários das actividades de representação, mandato e defesa junto das autoridades judiciais ou autoridades públicas portuguesas; e) Estabelecer as regras aplicáveis ao regime disciplinar dos advogados comunitários, na sua actividade de prestação de serviços em Portugal. ARTIGO 3.º (Participação da Ordem dos Advogados) Na elaboração do regime a que se referem os artigos anteriores participará a Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes, precedendo pública divulgação, pelo prazo de 30 dias, do diploma a publicar. ARTIGO 4.º (Duração) A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da sua entrada em vigor. ARTIGO 5.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 8 de Março de 1986. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 8 de Março de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva