Portaria 113/86

Fixa os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro

Portaria 113/86

Fixa os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 29/03/1986

Fixa os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 113/86 de 29 de Março Considerando a necessidade de fixar os valores unitários por metro quadrado do preço de construção e de obras de beneficiação ou reparação para vigorarem durante o ano civil de 1986, em execução do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que durante o ano de 1986 os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, sejam, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, os seguintes: Zona I - 48000$00 por metro quadrado de área útil; Zona II - 42000$00 por metro quadrado de área útil; Zona III - 38000$00 por metro quadrado de área útil. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 11 de Março de 1986. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. Quadro anexo à Portaria n.º 113/86 Zonas do País a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro (ver documento original)