Portaria 125/86

Aprova o modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro

Portaria 125/86

Aprova o modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 02/04/1986

Aprova o modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 125/86 de 2 de Abril O Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro, estabelece as medidas relativas à legalização das vinhas existentes em situação ilegal, prevendo o artigo 15.º que as disposições necessárias à sua plena execução sejam estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Por outro lado, o mesmo diploma, que entrou em vigor em 2 de Março de 1986, fixa um prazo máximo de 180 dias para a entrega nas direcções regionais de agricultura quer das declarações das vinhas, quer ainda dos requerimentos destinados à regularização das vinhas existentes em situação ilegal. A fim de possibilitar a implementação do referido diploma em tempo útil, torna-se necessário não só definir esquemas de actuação simplificados mas também colocar à disposição dos serviços intervenientes na execução, as direcções regionais de agricultura, os meios materiais que garantam a necessária eficiência e rapidez. Assim: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas o Alimentação o seguinte: 1.º O modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro, é o constante dos anexos a este diploma. 2.º A execução do processo de regularização das vinhas é cometida às direcções regionais de agricultura, devendo os impressos ser preenchidos em duplicado, destinando-se o original à respectiva direcção regional de agricultura e o duplicado ao declarante, depois de autenticado pelos serviços em que a declaração foi entregue. 3.º A coordenação a nível nacional competirá à Direcção-Geral de Agricultura. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 13 de Março de 1986. O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. (ver documento original)