Portaria 718/97

Revoga a concessão da zona de caça associativa atribuída pela Portaria n.º 667-Q7/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 887/94, de 3 de Outubro, à Associação de Caça e Pesca do Peso

Portaria 718/97

Revoga a concessão da zona de caça associativa atribuída pela Portaria n.º 667-Q7/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 887/94, de 3 de Outubro, à Associação de Caça e Pesca do Peso

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 22/08/1997

Revoga a concessão da zona de caça associativa atribuída pela Portaria n.º 667-Q7/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 887/94, de 3 de Outubro, à Associação de Caça e Pesca do Peso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 718/97 de 22 de Agosto Pela Portaria n.º 667-Q7/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 887/94, de 3 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca do Peso uma zona de caça associativa situada no município de Mogadouro, com uma área de 972 ha. Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 886/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração. Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa constituída pela Portaria n.º 667-Q7/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 887/94, de 3 de Outubro, encontra-se abrangida pela declaração de inconstitucionalidade referida. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, revogar a concessão da zona de caça associativa atribuída pela Portaria n.º 667-Q7/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 887/94, de 3 de Outubro, à Associação de Caça e Pesca do Peso (processo n.º 1477-DGF). A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 4 de Agosto de 1997. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.