Portaria 708/97

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Espargueiro e anexas, abrangendo vários prédios rústicos denominados «Herdades do Espargueiro, Canhão, Canhão Novo, Courela do Poço Velho e Contenda», sitos na freguesia e município de Mourão

Portaria 708/97

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Espargueiro e anexas, abrangendo vários prédios rústicos denominados «Herdades do Espargueiro, Canhão, Canhão Novo, Courela do Poço Velho e Contenda», sitos na freguesia e município de Mourão

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 22/08/1997

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Espargueiro e anexas, abrangendo vários prédios rústicos denominados «Herdades do Espargueiro, Canhão, Canhão Novo, Courela do Poço Velho e Contenda», sitos na freguesia e município de Mourão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 708/97 de 22 de Agosto Pela Portaria n.º 254-CC/96, de 15 de Julho, foi concessionada ao Grupo de Caçadores do Espargueiro e Anexas uma zona de caça associativa situada no município de Mourão. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Espargueiro e anexas (processo n.º 625-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Espargueiro, Canhão, Canhão Novo, Courela do Poço Velho e Contenda», sitos na freguesia e município de Mourão, com uma área de 1119,9250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 254-CC/96, com excepção dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., cuja submissão ao regime cinegético especial caducará por força da respectiva expropriação ou aquisição, sem que por tal facto seja devida à entidade concessionária da zona de caça qualquer indemnização. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 31 de Julho de 1997. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. (ver documento original)