Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 221/97
de 20 de Agosto
A natureza das questões ambientais, ponderado o seu carácter horizontal, determina uma rede de interacções complexas e por vezes controversas com as restantes áreas de governação e com a sociedade civil.
Tal interacção assume um especial relevo após a Conferência do Rio, onde ficou evidenciada a necessidade de congregação das diversas sensibilidades e interesses em causa em torno da noção de desenvolvimento sustentável, ali equacionada à escala planetária.
Este contexto determina a existência de um órgão nacional de natureza consultiva que congregue os diversos interesses em presença, quer institucionais, quer dimanados da sociedade civil, o qual, de modo independente, constitua um fórum de reflexão útil à formulação e desenvolvimento da política do ambiente.
A abrangência e independência que se pretendem para este conselho, designado Conselho Nacional do
Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, determinam que a sua presidência seja assegurada por personalidade para o efeito designada pelo Conselho de Ministros.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: