Diploma
EM VIGORPortaria n.º 150/86
de 16 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, que a seguir se publica, com a respectiva planta de síntese.
Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Assinada em 10 de Março de 1986.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.
Regulamento do Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja
PREÂMBULO
O presente Regulamento visa definir, orientar e controlar a preservação e recuperação do núcleo central histórico da cidade de Beja, considerado de interesse urbano-paisagístico fundamental.
Nele se reflectem experiências internacionais e as recomendações do Conselho de Cooperação Cultural do Conselho da Europa, da UNESCO e da FIHUOT, bem como uma profunda análise da cidade.
O município fica assim dotado de um instrumento de gestão do plano parcial de salvaguarda que, mais do que condicionar e proibir, fornece alternativas reabilitadoras, permitindo uma acção pedagógica junto dos munícipes e dos arquitectos que desejam o bem da cidade, o seu desenvolvimento e progresso no entendimento da sua história e do seu espírito.
Não deixará de se referir, todavia, que a reabilitação arquitectónica de muitos edifícios impõe a revisão ou adaptação das disposições actuais do Regulamento Geral das Edificações Urbanas relativas à dimensão dos compartimentos.
Ao município, fundamentalmente através dos seus serviços técnicos municipais, cabe a responsabilidade do êxito do plano, êxito que será o resultado da espinhosa tarefa de defender o património da cidade, integrando-se no desenvolvimento geral do burgo, segundo princípios e normas de urbanismo moderno e da administração autárquica democrática, cujo principal apoio é a participação popular.
Aos munícipes caberá também a divulgação e discussão deste Regulamento, através das suas comissões e associações de defesa e recuperação do património edificado, existente ou a criar.
Pertencerá às escolas a sua transmissão aos mais novos, os quais serão amanhã o Homem Novo, para o qual a simples propriedade de uma fachada só terá sentido se confortar quem a habita e quem a observa.
SECÇÃO I
Disposições gerais