O n.º 3 do artigo 1.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º, os n.os 1 e 2 do artigo 9.º e os artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeito de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como efectivo, até ao limite de vinte anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.
ARTIGO 2.º
1 - ...
a) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma;
b) ...
c) Se encontrem no ano lectivo de 1984-1985 a realizar a profissionalização em exercício.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
ARTIGO 7.º
1 - Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:
a) Professores profissionalizados não efectivos;
b) Professores contratados plurinanualmente com profissionalização no ano de 1984-1985, independentemente da opção feita ao abrigo do artigo 14.º deste diploma;
c) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;
d) Professores provisórios portadores de habilitação própria.
2 - ...
ARTIGO 8.º
1 - ...
2 - Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as aptidões físicas e de saúde adequadas ao exercício das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
ARTIGO 9.º
1 - O sistema de formação de professores será definido por decreto-lei, a publicar no prazo de 180 dias.
2 - Texto do actual n.º 1 deste artigo.
3 - ...
ARTIGO 10.º
1 - ...
2 - Requerida a prova de avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de seis meses.
3 - (O actual n.º 2.)
4 - As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referidos no n.º 1 serão estabelecidas pelo decreto-lei referido no n.º 1 do artigo anterior, o qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.
5 - O diploma referido no número anterior estabelecerá ainda o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.
ARTIGO 13.º
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a contagem do tempo de serviço será efectuada de acordo com a legislação em vigor.