Decreto Regulamentar 9/86

Sujeita a área do Município de Amares a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro

Decreto Regulamentar 9/86

Sujeita a área do Município de Amares a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro

Emitente: Ministério do Plano e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 08/04/1986

Sujeita a área do Município de Amares a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 9/86 de 8 de Abril O Município de Amares promoveu e tem em curso a elaboração do plano geral de urbanização da sede do concelho. No entanto, até o referido plano geral estar concluído e aprovado, decorrerá um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não serem tomadas medidas, dificuldades ou mesmo impossibilidade na sua futura execução. Deste modo, e satisfazendo o solicitado pela respectiva Câmara Municipal, é conveniente que a área objecto do referido plano seja sujeita às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área do Município de Amares delimitada na planta anexa ao presente diploma. 2 - As medidas preventivas a que se refere o número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 100/84, 166/70 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 15 de Abril e 8 de Julho, precedida de parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos populacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. Art. 2.º A Câmara Municipal de Amares é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 21 de Março de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 26 de Março de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)