Zonas habitacionais existentes a consolidar
Nestas zonas admite-se, para além de habitação, a instalação de pequenas unidades de comércio diário, equipamentos diversos e pequenos armazéns, bem como actividades de natureza oficinal.
Os condicionamentos urbanísticos propostos para estas zonas, nomeadamente nos Bairros do Alto dos Moinhos, dos Moinhos da Funcheira e da Serra da Mira, são os seguintes:
1) Bairros da Serra da Mira e do Alto dos Moinhos:
a) Nestas zonas a habitação permitida está condicionada a três tipos de moradias: a moradia isolada, geminada e em banda;
b) A densidade máxima admissível para o Bairro da Serra da Mira é de 115 hab./ha;
c) A densidade máxima admissível para o Bairro do Alto dos Moinhos é de 85 hab./ha;
d) A tipologia das construções, a área mínima do lote, o número máximo de pisos e o índice máximo de construção deverão subordinar-se aos valores expressos no quadro seguinte:
(ver documento original)
e) As frentes mínimas dos lotes referentes aos três tipos de moradias permitidas para estas zonas são as seguintes:
Moradia isolada - 14 m;
Moradia geminada - 12,5 m;
Moradia em banda - 7,5 m;
2) Bairro dos Moinhos da Funcheira:
Neste Bairro a habitação permitida reveste-se de duas formas distintas: a moradia isolada, geminada e em banda, e blocos de habitação multifamiliar, de acordo com a planta de síntese que acompanha este Regulamento:
a) A densidade máxima admissível é de 160 hab./ha;
b) As disposições regulamentares aplicáveis a lotes e construções do tipo moradia são as seguintes:
(ver documento original)
c) Em relação à construção de edifícios para habitação colectiva estipula-se o seguinte:
A área mínima dos respectivos lotes de terreno é de 180 m2;
O afastamento mínimo das fachadas dos edifícios aos eixos das vias é de 7 m. Este afastamento inclui um passeio de peões entre a construção e a faixa de rodagem com uma largura não inferior a 1,5 m;
O número máximo de pisos é de quatro, não incluindo caves;
É permitida a construção de caves em apoio quer das actividades comerciais e equipamentos ou serviços localizados no rés-do-chão dos edifícios quer para estacionamento de veículos. O pé-direito livre máximo das caves é de 2,20 m. Em caso algum as caves serão destinadas a habitação;
A profundidade mínima das empenas dos edifícios é de 10 m;
A área média por fogo não deverá ser inferior a 90 m2;
O índice máximo da construção por lote, com exclusão da cave, é de:
i = metro quadrado por pavimento coberto/área do lote = 4