Resolução do Conselho de Ministros 31/86

Permite a não sujeição do pessoal colocado na Alta Autoridade contra a Corrupção em regime de destacamento ou requisição aos períodos de duração previstos nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Resolução do Conselho de Ministros 31/86

Permite a não sujeição do pessoal colocado na Alta Autoridade contra a Corrupção em regime de destacamento ou requisição aos períodos de duração previstos nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/04/1986

Permite a não sujeição do pessoal colocado na Alta Autoridade contra a Corrupção em regime de destacamento ou requisição aos períodos de duração previstos nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/86 Considerando que a Alta Autoridade contra a Corrupção não dispõe de quadro ou mapa de pessoal, sendo-lhe aplicável um estatuto semelhante ao do pessoal dos gabinetes ministeriais; Considerando a vantagem em não criar mais um serviço de estrutura complexa; Considerando que é de toda a conveniência evitar prejuízos ao regular funcionamento daquele organismo: O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Abril de 1986, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, resolveu permitir a não sujeição do pessoal colocado na Alta Autoridade contra a Corrupção em regime de destacamento ou requisição aos períodos de duração previstos nos artigos 24.º e 25.º do citado diploma legal. Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.