Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 12/86
de 23 de Abril
O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, estabeleceu um subsídio pelo risco acrescido devido aos funcionários da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.
Cabe dar execução a este preceito, que plenamente se justifica.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: