Decreto Regulamentar 12/86

Estabelece um subsídio mensal pelo risco acrescido aos funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência

Decreto Regulamentar 12/86

Estabelece um subsídio mensal pelo risco acrescido aos funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 23/04/1986

Estabelece um subsídio mensal pelo risco acrescido aos funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 12/86 de 23 de Abril O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, estabeleceu um subsídio pelo risco acrescido devido aos funcionários da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma. Cabe dar execução a este preceito, que plenamente se justifica. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os dirigentes, o pessoal de investigação criminal e os demais funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, têm direito, doze vezes por ano, a um subsídio mensal pelo risco acrescido dos montantes seguintes: a) Pessoal dirigente - 8500$00; b) Inspector-coordenador e inspector - 8000$00; c) Subinspector - 7500$00; d) Agente e agente-motorista - 7000$00; e) Restante pessoal - 5000$00. Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986. Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados no ano económico de 1986 pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça. Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo. Promulgado em 5 de Abril de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 11 de Abril de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.