Decreto Regulamentar Regional 7/86/M

Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira devem conceder autorização para adaptar o regime de trabalho por turnos, prevista no Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, à administração regional autónoma

Decreto Regulamentar Regional 7/86/M

Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira devem conceder autorização para adaptar o regime de trabalho por turnos, prevista no Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, à administração regional autónoma

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 23/04/1986

Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira devem conceder autorização para adaptar o regime de trabalho por turnos, prevista no Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, à administração regional autónoma

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/86/M Regime geral do trabalho por turnos Em ordem a adaptar o regime do Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, à administração regional autónoma, de harmonia com o disposto na parte final do seu artigo 1.º: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Na Região Autónoma da Madeira, a autorização para adaptar o regime de trabalho por turnos, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, é concedida por despacho conjunto do Secretário Regional do Plano, do secretário regional competente e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública. Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Março de 1986. O Presidente do Governo Regional, Aberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 25 de Março de 1986. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.