Portaria 157/86

Torna obrigatórias no fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne as disposições referentes a definição, classificação, ingredientes, características, acondicionamento e formas de apresentação constantes de diversas normas portuguesas relativas

Portaria 157/86

Torna obrigatórias no fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne as disposições referentes a definição, classificação, ingredientes, características, acondicionamento e formas de apresentação constantes de diversas normas portuguesas relativas

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 23/04/1986

Torna obrigatórias no fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne as disposições referentes a definição, classificação, ingredientes, características, acondicionamento e formas de apresentação constantes de diversas normas portuguesas relativas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 157/86 de 23 de Abril As Portarias n.os 137/70, de 9 de Março, e 230/70, de 5 de Maio, tornaram obrigatórias numerosas normas portuguesas (NPs) que definem e fixam as características de várias carnes preparadas e enchidos de carne. Entretanto, face aos progressos tecnológicos registados desde então neste sector, a Comissão Técnica Portuguesa de Normalização (CT-35), que se ocupa desta matéria, procedeu recentemente à revisão de algumas dessas normas portuguesas, tendo aproveitado a oportunidade para incluir e tratar determinados aspectos não previstos nas anteriores versões. Considera-se, pois, que, com o objectivo de promover e defender a melhor qualidade dos produtos em causa, é necessário e urgente tornar obrigatório o cumprimento das prescrições estabelecidas nas novas versões já publicadas. Finalmente, reconheceu-se como indispensável, para efeitos de garantia da genuinidade do produto, exigir a manutenção da rotulagem original relativamente aos produtos vendidos em porções ou em fatias. Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º No fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne é obrigatório o cumprimento das disposições referentes a definição, classificação, ingredientes, características, acondicionamento e formas de apresentação constantes das seguintes normas portuguesas: NP-597 (1983) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Farinheira. Definição e características». NP-720 (1983) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Mortadela. Definição, características e apresentação». NP-724 (1979) «Salsicha tipo Frankfort. Definição e características». NP-1107 (1985) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Bife de Hamburgo de bovino. Definição, características e acondicionamento». NP-1988 (1982) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Torresmos. Definição, características e acondicionamento». NP-1997 (1982) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Fiambre da pá. Definição, características e acondicionamento». NP-1998 (1982) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Fiambre da perna. Definição, características e acondicionamento». NP-2932 (1985) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Filete afiambrado. Definição, características e apresentação». NP-2933 (1985) «Carnes, derivados e produtos cárneos. Afiambrado popular. Definição, características e acondicionamento». 2.º O teor de fosfatos nos produtos a que se refere o número anterior não deverá exceder a proporção de 8 g/kg, incluindo os das próprias matérias-primas e os adicionados, quando permitidos. 3.º Em matéria de rotulagem é aplicável aos produtos referidos no n.º 1.º o disposto no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, e no Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro, que deu nova redacção a alguns dos seus artigos. 4.º A venda avulsa, em fatias ou porções de produtos cárneos preembalados deverá ser efectuada por forma que a rotulagem se mantenha legível e visível até final do seu fraccionamento, para permitir, em qualquer momento, a completa e correcta identificação do produto e a informação aos consumidores que a solicitem. 5.º São revogadas as Portarias n.os 137/70, de 9 de Março, no que se refere às normas portuguesas NP-588 (1970) «Carnes preparadas, enchidos e ensacados. Definições» e NP-597 (1969) «Enchidos portugueses. Farinheira. Definições e características», e 230/70, de 5 de Maio, na parte relativa às normas portuguesas NP-720 (1969) «Mortadela. Definição e características» e NP-724 (1969) «Salsichas tipo Frankfort. Definição e características». 6.º As normas referidas no n.º 1.º são editadas e publicadas pela Direcção-Geral da Qualidade, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril. 7.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 4 de Abril de 1986. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.