Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1/95/M
de 17 de Novembro
O Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 22/79, de 22 de Março, e sucessivamente alterado pelas Portarias n.os 94/79, 70/80, 99/80, 28/83, 1/85, 40/85, 27/86 e 33/87, respectivamente de 30 de Agosto, 19 de Junho, 14 de Agosto, 24 de Março, 10 de Janeiro, 28 de Março, 6 de Março e 26 de Março, constituiu um marco importante na afirmação do poder autonómico, traduzindo, por vezes de forma inovadora, soluções adequadas à realidade regional.
Porém, o acelerado desenvolvimento sócio-económico vivido pela Região nos últimos 15 anos não só obrigou à adopção das alterações supra-referidas, como implicou a progressiva desactualização global do Regulamento Policial face à realidade existente, considerando a plena inserção da Madeira no vasto espaço da União Europeia.
Impunha-se assim uma profunda revisão daquele diploma legal, adequando-o às exigências impostas por aquele desenvolvimento e dotando-o dos necessários aperfeiçoamentos, de forma a torná-lo num instrumento de modernidade e, simultaneamente, de progresso. Isto sem descurar que a plena eficácia das normas em questão teria de assentar na transparência dos objectivos visados e na racionalidade dos meios para os atingir, em suma, deveria ter por pano de fundo uma verdadeira simplificação administrativa.
Optou-se assim, entre outras, pela introdução das seguintes inovações:
1) Atribuição à Câmara Municipal do Funchal, à semelhança do que já sucedia com as demais câmaras municipais da Região, da competência para concessão de licenças de funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares, apartamentos turísticos e de salões e casas de jogos lícitos. Entendeu-se que a dicotomia de competências até agora existente entre a Câmara da capital da Região e as demais, baseada em razões de natureza histórica que se prendiam com o funcionamento do extinto Governo Civil do Funchal, não encontrava eco na realidade actual. Daí a solução adoptada;
2) Introdução de um novo circuito administrativo para a concessão das licenças de abertura e funcionamento dos estabelecimentos referidos no número anterior, o qual, sem descurar as preocupações atinentes à desburocratização, visa garantir uma melhor articulação com as câmaras municipais, de forma a evitar situações equívocas por vezes verificadas no passado, sobretudo no que concerne à verificação da existência das licenças municipais de utilização e demais requisitos legais no domínio da higiene e salubridade públicas;
3) Reforço do papel das câmaras municipais no processo de concessão das licenças de abertura dos estabelecimentos referidos no n.º 1, atribuindo-se-lhes um papel de maior responsabilidade em todo este circuito administrativo, com o consequente controlo a priori de todas as situações neste domínio, pois de futuro não poderá ser concedida nenhuma licença de abertura sem que se lhes faça prova de que foram cumpridas todas as disposições legais cujo controlo e fiscalização lhes compete, evitando-se assim atropelos de natureza ambiental, urbanística, sanitária ou outra;
4) Adopção de uma nova figura no grupo dos estabelecimentos de bebidas que designámos por cafetarias, dedicado à venda de bebidas exclusivamente não alcoólicas, além de refeições ligeiras, visando satisfazer uma necessidade existente, sobretudo na proximidade de estabelecimentos de ensino, e que terá como incentivo a aplicação de taxas especialmente reduzidas para as respectivas licenças de abertura e de funcionamento;
5) Proibição do licenciamento de novos estabelecimentos de taberna e obrigatoriedade de melhorar os já existentes, em particular no domínio da higiene e salubridade, com o objectivo de renovar a imagem de estabelecimentos há muito licenciados mas que o tempo e, por vezes, o desleixo tornaram obsoletos numa Região vocacionada para o turismo, que pretende ser sinónimo de qualidade de serviço;
6) Articulação do Regulamento Policial com as disposições legais em matéria de ruído, imbuídos da preocupação de preservar o ambiente, em particular no que respeita à poluição sonora;
7) Substituição do regime de sancionamento dos ilícitos administrativos com a correspondente introdução do direito de mera ordenação social. De ora em diante, a violação das normas constantes do Regulamento Policial constituirá contra-ordenação, punível com coima e, eventualmente, sanções acessórias, de forma a desencorajar os prevaricadores que até aqui encontravam guarida nas desactualizadas multas em vigor;
8) Abandono da dicotomia entre concelho do Funchal, por um lado, e restantes concelhos da Região, por outro, no que respeita à fixação das taxas de licenças de funcionamento, por se considerar que o custo dessas licenças deve assentar no tipo e natureza do estabelecimento e não na respectiva localização;
9) Actualização do montante das taxas pela concessão de licenças, as quais estavam completamente desfasadas da realidade económica, pois não sofriam alteração desde 1979.
Foram ouvidas a Associação Comercial e Indústria do Funchal, a Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e as câmaras municipais da Região. O presente diploma foi também submetido à apreciação pública.
Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/95/M, de 1 de Julho, e da alínea a) do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro:
Manda o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, o seguinte:
1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
2.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 22/79, 94/79, 70/80, 99/80, 28/83, 1/85, 40/85, 27/86 e 33/87, respectivamente de 22 de Março, 30 de Agosto, 19 de Junho, 14 de Agosto, 24 de Março, 10 de Janeiro, 28 de Março, 6 de Março e 26 de Março.
3.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria Regional das Finanças.
Assinada em 16 de Novembro de 1995.
O Secretário Regional das Finanças, José Paulo Baptista Fontes.
Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira
CAPÍTULO I
Disposições gerais