Decreto-Lei 14/86

Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro (uniformiza os modelos de bilhete de identidade em uso nos três ramos das Forças Armadas)

Decreto-Lei 14/86

Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro (uniformiza os modelos de bilhete de identidade em uso nos três ramos das Forças Armadas)

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 03/02/1986

Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro (uniformiza os modelos de bilhete de identidade em uso nos três ramos das Forças Armadas)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 14/86 de 3 de Fevereiro Considerando que a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 159/80, de 26 de Maio, definiu o modelo de bilhete de identidade a conferir aos oficiais alunos da Escola Naval da Academia Militar e da Academia da Força Aérea; Considerando que posteriormente àquela data, pelo Decreto-Lei n.º 274/81, de 1 de Outubro, podem ser admitidos aos cursos daquela Escola e Academias quaisquer militares, e não só oficiais, há que definir o documento de identificação a usar pelos respectivos alunos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
... a) Modelo n.º 1 - Destinado a oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes (activo, reserva e reforma), a aspirantes a oficiais e cadetes alunos da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea e a outros militares frequentando os cursos da mesma Escola ou Academias; b) ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. Promulgado em 16 de Janeiro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 21 de Janeiro de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.