Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 14/86
de 3 de Fevereiro
Considerando que a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 159/80, de 26 de Maio, definiu o modelo de bilhete de identidade a conferir aos oficiais alunos da Escola Naval da Academia Militar e da Academia da Força Aérea;
Considerando que posteriormente àquela data, pelo Decreto-Lei n.º 274/81, de 1 de Outubro, podem ser admitidos aos cursos daquela Escola e Academias quaisquer militares, e não só oficiais, há que definir o documento de identificação a usar pelos respectivos alunos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: