Diploma
EM VIGORPortaria n.º 358-A/2013
de 12 de dezembro
A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, veio consagrar a avaliação geral de prédios urbanos, concluindo desta forma a reforma da tributação do património iniciada em 2003.
No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
A Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, alterou o artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que lhe fora aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, no sentido de que, no caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pela situação específica acima indicada, cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, sempre que o resultado obtido na avaliação geral seja superior ao valor que resultar da capitalização, pela aplicação do fator 15, da renda anual atualizada, igualmente será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI.
Para continuarem a beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, uma participação de rendas de que conste o valor da renda mensal devida com referência ao mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa a esse mês ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.
A presente portaria aprova o modelo previsto no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo 15.º-N e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o seguinte: