Portaria 743/97

Cria o Fundo de Iniciativas Regionais e aprova o Regulamento do Fundo de Iniciativas Regionais (FIR)

Portaria 743/97

Cria o Fundo de Iniciativas Regionais e aprova o Regulamento do Fundo de Iniciativas Regionais (FIR)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 28/08/1997

Cria o Fundo de Iniciativas Regionais e aprova o Regulamento do Fundo de Iniciativas Regionais (FIR)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 743/97 de 28 de Agosto Prosseguindo numa política de descentralização, através da aposta clara na capacidade da iniciativa regional e dos jovens de todo o País: É criado o programa de apoio às iniciativas regionais, o qual se destina às casas de juventude, criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e da Portaria n.º 308-A/97, de 9 de Maio. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte: 1.º É criado o Fundo de Iniciativas Regionais. 2.º É aprovado o Regulamento do Fundo de Iniciativas Regionais (FIR), que faz parte integrante da presente portaria. 3.º É atribuída a gestão do Programa FIR ao Instituto Português da Juventude (IPJ). Presidência do Conselho de Ministros. Assinada em 1 de Agosto de 1997. O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro. REGULAMENTO DO FUNDO DE INICIATIVAS REGIONAIS (FIR)

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O FIR visa estimular o desenvolvimento de projectos, programas e actividades específicos de âmbito regional a desenvolver pelas casas de juventude.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - As entidades previstas no artigo anterior só poderão beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento desde que os respectivos projectos não prossigam objectivos idênticos aos dos programas de âmbito nacional. 2 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, poderão ser estabelecidas áreas prioritárias de intervenção do Programa FIR.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Definição 1 - Os projectos a apresentar deverão ser elaborados com base numa candidatura, acompanhada de uma nota justificativa. 2 - Da nota justificativa referida no número anterior farão parte, entre outros, os seguintes elementos: a) A síntese do conteúdo do projecto; b) Os objectivos a atingir; c) As acções a desenvolver e respectiva calendarização; d) A articulação com o plano de actividades do IPJ; e) A avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos; f) A referência à participação de outras entidades, nomeadamente associações juvenis inscritas no RNAJ; g) O número de jovens participantes.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Apreciação dos projectos A apreciação dos projectos deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: a) Número de jovens a abranger; b) Identidade com as atribuições legais do IPJ; c) Capacidade de estabelecer parcerias; d) Diversidade das actividades; e) Abrangência geográfica do projecto a desenvolver; f) Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação do projecto.
Artigo 5.º
Apresentação de projectos Os projectos poderão ser apresentados, a qualquer momento, junto da comissão executiva do IPJ.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Apreciação e decisão A comissão executiva do IPJ apreciará os projectos e comunicará a sua decisão no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Apoio financeiro e avaliação Uma vez aprovados os projectos, a comunicação da decisão por parte da comissão executiva do IPJ será acompanhada do calendário das respectivas transferências financeiras.
Artigo 8.º
Financiamento A execução do FIR fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Delegações regionais do IPJ Durante o ano de 1997, e considerando o actual momento de criação das casas de juventude, as delegações regionais do IPJ poderão apresentar projectos ao Programa FIR.