Resolução do Conselho de Ministros 17/86

Define as funções coordenadoras do ministro que tutela a investigação científica e tecnológica

Resolução do Conselho de Ministros 17/86

Define as funções coordenadoras do ministro que tutela a investigação científica e tecnológica

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 07/02/1986

Define as funções coordenadoras do ministro que tutela a investigação científica e tecnológica

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/86 Considerando o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º497/85, de 17 de Dezembro, e tendo em vista a execução do Programa do Governo no que se refere à promoção da coordenação da investigação científica e da actividade de projecto e consultoria nacionais, bem como, em ligação com estas, à da cooperação científica e tecnológica internacional ao abrigo dos instrumentos de cooperação existentes, o Conselho de Ministros, na sua reunião de 2 de Janeiro de 1986, resolveu definir as funções coordenadoras do ministro que tutela a investigação científica e tecnológica, atribuindo-lhe: 1 - A orientação global do sistema científico e tecnológico nacional, nomeadamente no que se refere ao seu planeamento, coordenação, acompanhamento e avaliação, com base na política de ciência e tecnologia definida pelo Governo. 2 - A supervisão e incentivação da actividade nacional de consultoria e projecto e sua articulação com a de investigação científica e desenvolvimento. 3 - A coordenação da cooperação científica e tecnológica internacional ao abrigo dos acordos de cooperação bi ou multilaterais existentes, designadamente os decorrentes do Tratado de Adesão à CEE, assegurado o acompanhamento e apoio dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4 - A faculdade de, para a consecução das atribuições acima referidas, obter das instituições, centros ou outras unidades de investigação, através dos respectivos membros do Governo de tutela, quaisquer informação que entenda necessárias. 5 - A faculdade de nomear, por despacho, obtida a concordância dos respectivos membros do Governo de tutela, quaisquer membros da comunidade científica e tecnológica para integrarem conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos de natureza semelhante. 6 - A competência para a elaboração de parecer prévio sobre os projectos de diploma relativos ou com incidência no sistema científico ou tecnológico nacional. 7 - A competência para propor, em conjunto com o respectivo ministério de tutela, os planos anuais e plurianuais, no âmbito dos investimentos do Plano do sector da investigação científica e desenvolvimento tecnológico. Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.