Portaria 48/86

Fixa o preço da referência e os montantes dos contingentes para a importação de banana

Portaria 48/86

Fixa o preço da referência e os montantes dos contingentes para a importação de banana

Emitente: Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 06/02/1986

Fixa o preço da referência e os montantes dos contingentes para a importação de banana

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 48/86 de 6 de Fevereiro Considerando a necessidade de regular a importação de banana para o 1.º trimestre de 1986, a qual está sujeita à fixação de um preço de referência e dos montantes de contingentes: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º O preço de referência para a banana a importar, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado em 106$50/quilograma/peso líquido. 2.º Os montantes dos contingentes de importação previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85 serão, para os meses de Fevereiro e de Março de 1986, de 2000 t por cada mês. 3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio. Assinada em 23 de Janeiro de 1986. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.