Portaria 55/86

Actualiza as taxas de ligação e de renda anual das centrais públicas de alarmes. Revoga a Portaria n.º 70/85, de 4 de Fevereiro

Portaria 55/86

Actualiza as taxas de ligação e de renda anual das centrais públicas de alarmes. Revoga a Portaria n.º 70/85, de 4 de Fevereiro

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 12/02/1986

Actualiza as taxas de ligação e de renda anual das centrais públicas de alarmes. Revoga a Portaria n.º 70/85, de 4 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 55/86 de 12 de Fevereiro Considerando a necessidade de actualizar a tabela de taxas pela utilização das centrais públicas de alarmes, aprovada pela Portaria n.º 70/85, de 4 de Fevereiro, de harmonia com a evolução dos custos dos materiais e mão-de-obra necessários para o seu funcionamento e manutenção técnica desde então verificada: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto nos artigos 247.º do Decreto-Lei n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, e 11.º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, o seguinte: A) Sistema com ligação à central pública de alarmes Taxa de ligação e taxa de renda anual 1 - Pela montagem de um terminal de alarme, ligação deste à rede privativa de alarmes e ao circuito telefónico, ligação do circuito telefónico, na central de alarmes e afinação e entrada em serviço da respectiva extensão: a) Taxa única de ligação - 15620$00; b) Taxa de renda anual (ver nota II) - 44070$00. 2 - Pela montagem e ligação de uma extensão telefónica permitindo comunicações com o posto de vigilância no mesmo edifício do terminal e utilizando o circuito telefónico de alarme: a) Taxa única de ligação - 3740$; b) Taxa de renda anual - 5920$. 3 - Pela montagem e ligação de um alarme no local comandado a partir da central, incluindo uma campainha de alarme e ou sinalização luminosa no mesmo edifício do terminal e utilizando o circuito telefónico de alarme: a) Taxa única de ligação - 6270$00; b) Taxa de renda anual - 11280$. 4 - Idêntico ao referido no n.º 2, mas montado em edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente: a) Taxa única de ligação - 9460$00; b) Taxa de renda anual - 7480$00. 5 - Idêntico ao referido no n.º 3, mas montado em edifício diferente do do terminal e utilizando circuito telefónico independente: a) Taxa única de ligação - 11390$00; b) Taxa de renda anual - 15070$00. 6 - Monitor de tensão para o dispositivo referido no n.º 5, a fim de sinalizar a falta de tensão na rede, no caso de alarmes actuados pelo sector: a) Taxa única de ligação - 1870$00; b) Taxa de renda anual - 5170$00. 7 - Pela montagem de um terminal de alarme de uma central privativa à central pública de alarmes, ligação deste terminal à rede privativa de alarmes e ao circuito telefónico, ligação do circuito telefónico na central de alarmes e afinação e entrada em serviço da respectiva extensão: a) Taxa única de ligação - 15620$00; b) Taxa de renda anual (ver nota II) - 44070$00. Nota. - I - As taxas de ligação não incluem os condutores, e respectiva montagem, compreendidos entre o terminal de alarmes e a central privativa do cliente ou equipamento acessório que seja forçoso montar longe do terminal. O custo destes trabalhos será estabelecido por orçamento antes da assinatura do contrato. II - A taxa de renda anual mencionada nos n.os 1 e 7 alíneas b), fixada em 44070$00, será rectificada a partir do início do ano seguinte àquele em que sejam atingidos os seguintes números de assinantes da central pública de alarmes: a) Até 100 assinantes - 44070$00; b) Mais de 100 assinantes - 35200$00. B) Sistema sem ligação à central pública de alarmes Taxa de renda anual - 3580$00. Nota. - As ligações e instalações são por conta do utente. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986 e revoga a Portaria n.º 70/85, de 4 de Fevereiro. Ministério da Administração Interna. Assinada em 23 de Janeiro de 1986. O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.