Resolução do Conselho de Ministros 18/86

Determina que as requisições de pessoal, promovidas para os serviços do ex-Ministério da Qualidade de Vida, agora integrados no Ministério do Plano e da Administração do Território, não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, até ao provimento do pessoal nos quadros a aprovar para os referidos serviços

Resolução do Conselho de Ministros 18/86

Determina que as requisições de pessoal, promovidas para os serviços do ex-Ministério da Qualidade de Vida, agora integrados no Ministério do Plano e da Administração do Território, não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, até ao provimento do pessoal nos quadros a aprovar para os referidos serviços

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 15/02/1986

Determina que as requisições de pessoal, promovidas para os serviços do ex-Ministério da Qualidade de Vida, agora integrados no Ministério do Plano e da Administração do Território, não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, até ao provimento do pessoal nos quadros a aprovar para os referidos serviços

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/86 A falta de aprovação dos diplomas regulamentares e respectivos quadros de pessoal dos serviços que integravam o ex-Ministério da Qualidade de Vida implicou o recurso à requisição de pessoal de outros departamentos da Administração Pública. Para evitar graves prejuízos na prossecução das atribuições daqueles serviços, enquanto se mantiver a situação referida, torna-se indispensável que se tomem providências no respeitante a esse pessoal, necessário ao seu funcionamento. Assim: O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Janeiro de 1986, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, resolve: As requisições de pessoal, promovidas para os serviços do ex-Ministério da Qualidade de Vida, agora integrados no Ministério do Plano e da Administração do Território, não estão sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, até ao provimento do pessoal nos quadros a aprovar para os referidos serviços. Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.