Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 222/97
de 27 de Agosto
Considerando que o aumento quantitativo e qualitativo da oferta de transporte fluvial de passageiros reveste carácter de urgência, para melhoria imediata das condições de acessibilidade da margem sul do rio Tejo e também como medida de satisfação das legítimas aspirações dos cidadãos, o Governo entende, face à impossibilidade de se adquirirem imediatamente as embarcações necessárias para a concretização do aludido desiderato, autorizar, temporária e excepcionalmente, aos operadores desta modalidade de transporte o recurso ao regime do registo temporário em bandeira nacional das embarcações que sejam tomadas de fretamento, nas mesmas condições em que tanto é admitido para os armadores nacionais inscritos, salvaguardadas as especificidades relevantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: