Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 223/97
de 27 de Agosto
Verificou-se que, no domínio da legislação sobre os professores dos antigos quadros de agregados do ensino primário, existiam situações em que os referidos docentes tomavam posse nos lugares dos quadros e em seguida ficavam a aguardar colocação. Muitos destes docentes foram chamados neste lapso de tempo para cumprir o serviço militar obrigatório e este tempo não pode ser considerado para efeitos de progressão na carreira, visto não se encontrarem em nenhuma das situações do Decreto-Lei n.º 527/80, de 5 de Novembro, por não estarem de facto em exercício de funções docentes.
Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 276.º da Constituição, «nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório», é de toda a justiça que se proceda a uma alteração à alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 527/80, que passa a considerar as referidas situações nos termos e para os efeitos previstos naquele diploma legal.
Considerando ainda que o serviço militar obrigatório não deverá prejudicar os que a ele são chamados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: