Decreto Legislativo Regional 13/97/M

Cria um sistema de incentivos financeiros à realização de acções promocionais à exportação de bordados, vimes e tapeçarias de origem artesanal feitos na Região Autónoma da Madeira, a título de comparticipação a fundo perdido

Decreto Legislativo Regional 13/97/M

Cria um sistema de incentivos financeiros à realização de acções promocionais à exportação de bordados, vimes e tapeçarias de origem artesanal feitos na Região Autónoma da Madeira, a título de comparticipação a fundo perdido

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 26/08/1997

Cria um sistema de incentivos financeiros à realização de acções promocionais à exportação de bordados, vimes e tapeçarias de origem artesanal feitos na Região Autónoma da Madeira, a título de comparticipação a fundo perdido

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 13/97/M Cria um sistema de incentivos à realização de acções promocionais à exportação de artesanato regional, a título de comparticipação a fundo perdido Considerando que, no contexto de uma política de defesa e desenvolvimento do sector artesanal, tem vindo a ser concebido e implementado um alargado conjunto de medidas; Considerando que, no âmbito desta política, a própria Lei n.º 55/90, de 5 de Setembro, que institui uma marca colectiva com indicação de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira, previu, no seu artigo 5.º, n.º 2, a criação de um sistema de incentivos promocionais à exportação do bordado da Madeira a definir em decreto legislativo regional; Considerando que faz todo o sentido estender este tipo de medidas às tapeçarias e aos vimes; Considerando que é assim importante estabelecer um conjunto adequado de acções que permitam ao artesanato regional uma melhor penetração nos mercados internacionais; Considerando que, para a prossecução deste objectivo, se afigura como adequado apoiar a produção de documentação promocional, a participação em feiras internacionais de comércio e acções de prospecção de mercados: Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito material de aplicação 1 - Pelo presente diploma é criado um sistema de incentivos financeiros à realização de acções promocionais à exportação de bordados, vimes e tapeçarias de origem artesanal feitos na Região Autónoma da Madeira, a título de comparticipação a fundo perdido. 2 - Os apoios referidos no número anterior poderão ser concedidos ao investimento a realizar pelas empresas na elaboração de catálogos destinados aos mercados externos, na participação em feiras e ainda em acções de prospecção de mercados.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito subjectivo de aplicação 1 - O presente diploma é aplicável às empresas produtoras e ou exportadoras de bordado, tapeçarias e obras de vimes inscritas no Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM) e sediadas na Região Autónoma da Madeira. 2 - As empresas produtoras e ou exportadoras de bordado e tapeçarias só poderão beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma se estiverem autorizadas a utilizar a marca colectiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira, de que é titular o IBTAM. 3 - O IBTAM é o organismo público responsável pela atribuição e gestão do presente sistema de incentivos. CAPÍTULO II Do apoio a conceder à elaboração de catálogos

Artigo 3.º

EM VIGOR
Comparticipação financeira O apoio a conceder à elaboração de catálogos não deverá exceder 50% dos custos de concepção e execução gráfica, até ao limite a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da tutela.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade de produtos regionais O apoio à elaboração de catálogos só poderá ser concedido desde que nestes figurem exclusivamente produtos regionais da Região Autónoma da Madeira, seja mencionada, quando aplicável, a marca e denominação de origem do bordado da Madeira e conste de forma bem legível na capa a expressão «Região Autónoma da Madeira (RAM), Portugal».

Artigo 5.º

EM VIGOR
Das candidaturas 1 - É obrigatória, sob pena de exclusão, a apresentação dos seguintes elementos: a) Três orçamentos apresentados por firmas da especialidade, com base nos seguintes elementos: Características do catálogo; Número de exemplares; Número de cores; Tipo de papel; Língua(s) a utilizar; b) Modelo n.º 22 do IRC do último ano, ou documento comprovativo de entrega da declaração periódica de rendimentos mais recente, para efeitos de IRS; c) Comprovativos de que a empresa não é devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data da candidatura. 2 - Em casos devidamente justificados, o IBTAM poderá relevar a falta de um dos orçamentos referidos na alínea a) do número anterior. 3 - Poderão beneficiar do apoio as empresas que cumpram os seguintes requisitos: a) Idoneidade comercial e condições básicas de organização e gestão para o exercício da actividade exportadora; b) Autonomia financeira mínima de 10%; c) Qualidade dos produtos a figurar no catálogo. 4 - O IBTAM não concederá apoio para elaboração de catálogos que beneficiem de qualquer comparticipação ao abrigo de outros sistemas de incentivos.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Apreciação da candidatura A apreciação da candidatura será feita pelo IBTAM, atendendo não só ao disposto no artigo precedente como ainda: a) Às informações fornecidas pela empresa, designadamente a estratégia de marketing e os mercados a que se destina o catálogo; b) À qualidade gráfica e às traduções, assim como à relação qualidade - custo do catálogo apresentado; c) À adequação do formato do catálogo à sua distribuição nos mercados externos; d) À dotação orçamental disponível.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Pagamento 1 - Para liquidação da comparticipação, a empresa deverá remeter ao IBTAM: a) Os originais das facturas e dos recibos da despesa efectuada, que, após devidamente carimbados, serão devolvidos; b) 10 exemplares do catálogo. 2 - O não cumprimento do estipulado no número anterior implicará a anulação da atribuição do apoio. 3 - A empresa que se recuse a prestar informações ou a fornecer os elementos de prova que lhe forem solicitados ou que, dolosamente, forneça informações falsas ou elementos inexactos fica obrigada a restituir as comparticipações recebidas e não poderá habilitar-se a qualquer benefício no âmbito do presente sistema no prazo de dois anos. CAPÍTULO III Do apoio a conceder à participação individual em feiras internacionais de comércio fora da Região Autónoma da Madeira

Artigo 8.º

EM VIGOR
Comparticipação financeira 1 - O apoio a conceder para a participação individual em feiras de comércio e outros eventos fora da Região traduzir-se-á numa comparticipação relativamente às seguintes despesas: a) Aluguer de espaço (máximo de 27 m2); b) Decoração do stand; c) Despesas de envio e de retorno dos mostruários. 2 - A referida comparticipação será de 50% e até ao limite de três participações no mesmo certame. 3 - Os pedidos de apoio financeiro serão solicitados por escrito e formulados em impresso próprio, devendo dar entrada no IBTAM, devidamente preenchidos e assinados, até 60 dias da data de início do certame em causa.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Das candidaturas As empresas poderão beneficiar de apoio financeiro desde que cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, bem como instruam a candidatura com os documentos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 10.º

EM VIGOR
Apreciação da candidatura 1 - A apreciação da candidatura será feita pelo IBTAM, atendendo à data de entrada, aos critérios referidos no n.º 3 do artigo 5.º e à dotação orçamental estabelecida. 2 - O IBTAM, sempre que o entender conveniente, poderá verificar localmente o modo como se processa a participação de cada empresa no certame, bem como exigir a prova de autenticidade da documentação que for apresentada. 3 - As empresas são obrigadas a prestar assistência efectiva ao respectivo stand durante todo o período de funcionamento do certame, devendo aquela processar-se por intermédio de um seu representante legal.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Pagamento 1 - A liquidação da comparticipação será efectuada depois de avaliadas as condições em que se processou a participação e de verificadas as despesas apresentadas, cuja relação deverá ser enviada ao IBTAM no prazo máximo de 30 dias após o termo da participação no certame em causa, juntamente com: a) Original dos documentos comprovativos das despesas elegíveis, emitidos em nome da empresa pelas entidades prestadoras dos respectivos serviços; b) Relatório circunstanciado sobre os resultados obtidos com a participação no certame. 2 - A comparticipação nas despesas será condicionada ao envio de material elucidativo sobre o stand (fotografias, vídeos, etc.), após a sua construção, e do catálogo do certame, com indicação do número da página em que estiver o nome da empresa. As fotografias ou vídeos a apresentar deverão permitir a identificação da denominação social do expositor. 3 - A empresa que se recuse a prestar informação ou a fornecer os elementos de prova que lhe forem solicitados ou que, dolosamente, forneça informações falsas ou elementos inexactos deverá restituir as comparticipações recebidas e não poderá habilitar-se a qualquer benefício no âmbito das presentes normas no prazo de dois anos. CAPÍTULO IV Da promoção e apoio à participação de empresas em feiras da especialidade

Artigo 12.º

EM VIGOR
Apoio à participação 1 - O IBTAM promoverá e apoiará a participação de empresas em feiras da especialidade, através da assunção dos encargos com o aluguer do espaço e do stand, decoração deste, inscrição e publicidade no catálogo da feira e despesas de envio e retorno do mostruário. 2 - Ficam a cargo das empresas participantes os demais encargos não previstos no número anterior.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Decoração, distribuição de espaços e selecção dos mostruários 1 - As empresas deverão apresentar para aprovação do IBTAM o projecto de decoração do espaço que lhes caberá na feira. 2 - Qualquer alteração a executar nos espaços distribuídos e decoração geral deverá obter a concordância prévia do IBTAM.3 - As empresas deverão apresentar ao IBTAM as peças que integrarão os mostruários a expor, a fim de serem submetidas ao controlo de qualidade.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Taxa de inscrição 1 - Para cada feira, o IBTAM proporá à Secretaria Regional da tutela, para aprovação, uma taxa de inscrição em razão da área definida para cada expositor. 2 - O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efectuado aquando da inscrição, não havendo lugar a reembolso em caso de desistência. 3 - Em caso de desistência não justificada, a empresa desistente não poderá candidatar-se de novo a qualquer incentivo a conceder ao abrigo do presente diploma. 4 - O IBTAM reserva-se o direito de proceder à selecção das empresas, reembolsando as que forem excluídas do valor da taxa de inscrição.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Apresentação das candidaturas e sua apreciação Na apresentação das candidaturas e sua apreciação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º e 10.º do presente diploma. CAPÍTULO V Do apoio a conceder à prospecção e desenvolvimento de mercados no estrangeiro

Artigo 16.º

EM VIGOR
Apresentação de candidaturas As empresas poderão beneficiar de apoio financeiro para prospecção e desenvolvimento de mercados desde que cumpram o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 17.º

EM VIGOR
Comparticipação financeira O apoio a conceder pelo IBTAM, sujeito a prévia apreciação do projecto, não poderá exceder 50% dos custos relativos às seguintes despesas: a) Deslocação ao mercado alvo de um responsável pela empresa; b) Alojamento até ao máximo de 12 dias em regime de dormida e pequeno-almoço.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Apreciação da candidatura 1 - A apreciação da candidatura será feita pelo IBTAM mediante os objectivos da prospecção e desenvolvimento do mercado pretendido e a dotação orçamental estabelecida. 2 - Na formulação do pedido de apoio, as empresas devem referir qual o tipo de abordagem a efectuar, indicando os objectivos a prosseguir, nomeadamente: a) Deslocação para conhecimento do mercado, identificação de canais de distribuição e selecção de agentes ou de importadores; b) Conquista de novos mercados através de visitas a potenciais importadores para promoção e divulgação do produto, incluindo testes da sua adequação ao mercado; c) Estabilização do mercado, através do reforço das presenças, com o objectivo de aumentar as encomendas e propiciar acréscimos de exportação. 3 - Os critérios de selecção em função da estratégia e programa apresentados serão os seguintes: a) Identificação do produto ou gama de produtos; b) Mercado alvo e tipo de acções de prospecção a desenvolver; c) Conhecimento do mercado e capacidade de produção demonstrada; d) Prioridade a nível dos mercados da União Europeia.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Pagamento A liquidação da comparticipação fica condicionada à apresentação por parte da empresa beneficiária dos seguintes elementos: a) Relatório circunstanciado da viagem, indicando a actividade desenvolvida, os contactos estabelecidos, os resultados conseguidos e as perspectivas de negócios; b) Documentos comprovativos da despesa relativa à viagem e alojamento, anexando ainda os respectivos bilhetes de passagens.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Acumulação de apoios O apoio a conceder para a prospecção e desenvolvimento de mercados não é cumulável com os previstos nos capítulos III e IV.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Junho de 1997. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 1 de Agosto de 1997. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.