Portaria 82/86

Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Documentação e Informação da Direcção de Serviços Pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa

Portaria 82/86

Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Documentação e Informação da Direcção de Serviços Pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa

Emitente: Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da CulturaDiário da República ↗Publicado 12/03/1986

Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Documentação e Informação da Direcção de Serviços Pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 82/86 de 12 de Março As funções inerentes ao cargo de chefe da Divisão de Documentação e Informação da Direcção dos Serviços Pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa exigem conhecimentos específicos e experiência comprovada no que respeita à divulgação de informações sobre experimentação de novos meios de ensino e sobre documentação especializada e à promoção do conhecimento das actividades do Instituto. Pela natureza das atribuições desta Divisão, a sua chefia deverá ser confiada a profissionais que demonstrem comprovada experiência técnica e de efectivo exercício de funções na respectiva área de actuação. Deste modo, atendendo ainda à premência no preenchimento do referido cargo, recorre-se ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, por se considerar ser este o processo mais expedito, não se compadecendo a urgência da situação com o recurso ao sistema previsto no n.º 3 da mesma disposição legal. Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, o seguinte: 1.º A área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Documentação e Informação da Direcção de Serviços Pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa, a que se refere o n.º 2, alínea b), do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 71/73, de 27 de Fevereiro, previsto no anexo xv do Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, é alargada, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, a técnicos superiores de 1.ª classe portadores de formação profissional e experiência adequada. 2.º O despacho de nomeação para provimento do cargo referido no número anterior será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado. Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura. Assinada em 27 de Fevereiro de 1986. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.