Portaria 68/86

Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1986 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis

Portaria 68/86

Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1986 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de FinançasDiário da República ↗Publicado 08/03/1986

Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1986 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 68/86 de 8 de Março Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961, fixar em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1986 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis. Secretaria de Estado do Orçamento. Assinada em 18 de Fevereiro de 1986. O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.