Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 232/2012
de 29 de outubro
O XIX Governo Constitucional está comprometido com o escrupuloso cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, tendo em vista a retoma financeira do País e a confiança internacional na economia portuguesa.
De entre as referidas medidas, e à semelhança do que sucede no Programa do XIX Governo Constitucional, está prevista a execução de um programa de privatizações que inclui a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), no quadro das medidas a adotar com vista à promoção do ajustamento macroeconómico nacional.
A opção do Governo tem como objetivos, nomeadamente i) a maximização do encaixe financeiro resultante da alienação das ações representativas do capital social da ANA, S. A.; ii) o reforço da posição competitiva, do crescimento e da eficiência da ANA, S. A., em benefício do sector da aviação civil portuguesa, da economia nacional e dos utilizadores e utentes das estruturas aeroportuárias geridas pela ANA, S. A., e iii) a minimização da exposição do Estado Português aos riscos de execução relacionados com o processo de privatização, assegurando que o enquadramento deste processo protege cabalmente os interesses nacionais.
Tendo em conta a relevância da ANA, S. A., enquanto empresa titular de concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, consubstanciado no estabelecimento, gestão e desenvolvimento de infraestruturas aeroportuárias, atribuída pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro, e cujas bases foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de abril, o Governo considera que o processo de privatização desta empresa deve também respeitar a importância estratégica do chamado «hub de Lisboa», enquanto elo fundamental nas relações entre a Europa, a África e a América Latina.
A par da privatização da ANA, S. A., nos moldes que ora se definem, o Governo tem ainda em vista i) definir um ambiente legal e regulatório adequado, que permita dotar a sociedade dos meios necessários ao seu futuro crescimento e que promova a eficiência e competitividade da ANA, S. A., assim como uma melhor resposta às necessidades dos utilizadores e utentes e potencie a atratividade dos aeroportos geridos pela sociedade; ii) assegurar que a ANA, S. A., é gerida de forma sã e prudente e de acordo com as melhores práticas internacionais, garantindo a capacidade de financiamento necessária à prossecução das suas atividades e investimentos, nomeadamente no que respeita ao aumento da capacidade aeroportuária na região de Lisboa, e iii) manter um elevado nível de apoio dos trabalhadores, assim como de outros terceiros interessados, ao processo de privatização.
Para o cumprimento dos objetivos estratégicos subjacentes a esta operação, o Governo aprova a privatização da ANA, S. A., que se realiza mediante a alienação das ações representativas de até 100 % do capital social da ANA, S. A.
O modelo preconizado para a alienação de participações sociais representativas do capital social da ANA, S. A., compreende uma operação de venda por negociação particular, a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento, nacionais ou estrangeiros, com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, no âmbito da qual se prevê a possibilidade de negociação dos termos e condições do contrato de concessão de serviço público aeroportuário com os referidos investidores, assim como uma oferta pública de venda dirigida exclusivamente a trabalhadores da ANA, S. A., e a trabalhadores de outras empresas do Grupo ANA, S. A.
Entende-se que a modalidade de venda através de negociação particular é a que, na atual situação de instabilidade económico-financeira dos mercados de capitais internacionais e português, melhor permite salvaguardar o interesse nacional na realização deste processo, em condições que cabalmente assegurem a participação do maior número de entidades idóneas e com potencial estratégico, garantindo-se um processo concorrencial e transparente, assim como a preservação do valor dos ativos e do seu relevo económico.
Com efeito, esta modalidade de privatização permite não só otimizar os proveitos associados à alienação das ações da ANA, S. A., como ainda promover o reforço do desenvolvimento da empresa, garantindo uma estrutura acionista coerente, adequada e estável e, bem assim, assegurando o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do suprarreferido Programa de Assistência Económica e Financeira, o que justifica amplamente a sua adoção.
Com a concretização desta operação de privatização, o Estado Português pode deixar de deter qualquer participação direta ou indireta no capital social da ANA, S. A., sem prejuízo de continuar a dispor de diferentes e eficazes instrumentos jurídicos para o exercício pleno da sua função reguladora e de supervisão sobre o sector aeroportuário.
Tendo em conta que a ANA, S. A., assim como os seus ativos estratégicos, nunca saíram da esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é a Lei n.º 71/88, de 24 de maio, sem prejuízo da sujeição do processo a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, e alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: