Diploma
EM VIGORPortaria n.º 338/2012
de 24 de outubro
A Portaria n.º 180/2012, de 6 de junho, estabelece a proibição de captura, transporte e comercialização de enguia durante os meses de outubro, novembro e dezembro, restringindo a captura de enguia no meio natural designadamente aos exemplares provenientes da pesca em águas interiores nacionais.
Pretendeu-se a implementação de um período de defeso para a espécie apenas na atividade da pesca, na sua vertente lúdica ou profissional.
Considerando a importância socioeconómica dos diversos sectores associados à exploração comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla), designadamente os sectores das pisciculturas industriais de águas interiores, torna-se necessário clarificar e conferir maior abrangência às disposições que regem o transporte, a detenção e a comercialização das espécies aquícolas em cativeiro, clarificando o âmbito de aplicação daquela portaria:
Assim:
Ao abrigo do disposto na base xxxiii da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, e no artigo 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho n.º 12412/2011, publicado em 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada em 25 de novembro de 2011, o seguinte: