Veículos de matrícula estrangeira
1 - Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens podem optar por um DECP ou por um DT, nos termos previstos nos artigos 9.º-C e 9.º-E.
2 - O DT pode ainda ser disponibilizado, com base num contrato de locação, pelas ECP aos condutores dos veículos com matrícula estrangeira, nas áreas de serviço das infraestruturas rodoviárias referidas no número anterior ou em outros locais que as ECP considerem adequados.
3 - Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual são debitados o valor da caução do dispositivo e do seu aluguer, nos termos dos n.os 6 e 7, bem como o valor das taxas de portagem que vierem a ser devidas.
4 - No caso de adesão ao sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, e apenas a este, os condutores de veículos de matrícula estrangeira também podem utilizar o referido sistema para pagamento de portagens em infraestruturas rodoviárias que disponham de via de cobrança manual.
5 - Nas situações em que não seja possível a utilização do sistema de pagamento previsto no n.º 3, pode ser utilizado um dos sistemas de pré-pagamento referidos no artigo 16.º, com as devidas precauções de cobertura de risco que se mostrem adequadas, conforme previsto nos n.os 6 e 7.
6 - Na situação prevista no número anterior, no momento da entrega do dispositivo para a instalação no veículo o respetivo condutor deve disponibilizar um montante a título de caução do dispositivo, um montante a título de custo de aluguer do equipamento e ainda um montante a título de pré-carregamento, para a regularização de taxas de portagem.
7 - O pré-carregamento referido no número anterior tem o valor mínimo de (euro) 10 para veículos ligeiros e motociclos e de (euro) 20 para veículos pesados, sendo, no caso de opção pelo aluguer do equipamento, o valor da caução igual ao preço de venda do dispositivo e o valor do aluguer do equipamento definido pelas ECP e proporcional ao tempo de utilização.
8 - Na situação prevista no número anterior, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar, no prazo de 30 dias e procedendo à apresentação do respetivo recibo, o reembolso da caução, no momento da devolução do dispositivo junto da ECP a que aderiram, não sendo reembolsado qualquer outro valor associado ao dispositivo.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Caso o condutor do veículo com matrícula estrangeira adquira um DECP, aderindo a um dos sistemas de pagamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C, quanto ao bloqueio da matrícula.
12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, e cujo período de permanência em território nacional não justifique a entrega do DT aos mesmos, podem optar por realizar o pagamento das taxas de portagem consentindo que, à semelhança do sistema de pós-pagamento, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º, as concessionárias e subconcessionárias procedam à cobrança de portagens com base no registo de imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem optar por uma das seguintes modalidades de pagamento:
a) Pré-carregamento de um montante predefinido, válido por um ano, a contar da data da ativação, para utilização exclusiva nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens;
b) Pré-carregamento válido para trajetos predefinidos nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, a realizar em datas predefinidas;
c) Título pré-pago de utilização livre nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, com pré-pagamento único de uma quantia fixa de (euro) 20, independentemente do número de viagens realizadas, e com a validade de 3 dias, pelo qual podem optar os condutores dos veículos ligeiros;
d) Adesão a pagamento automático, válida por um prazo de 30 dias, através da utilização de um cartão de crédito válido, no qual é autorizado o débito dos montantes devidos pela utilização exclusiva de infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens.
14 - A adesão às opções previstas no n.º 13 encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa que repercuta adequadamente os custos incorridos com a prestação deste serviço, devendo ser efetuada através de canais próprios disponibilizados pela EP - Estradas de Portugal, S. A., ou, com exceção da opção prevista na alínea d) do n.º 13, nas áreas de serviço das infraestruturas rodoviárias referidas no número anterior, em outros locais que as ECP considerem adequados, e através de sítio próprio na Internet.
15 - Apenas é permitida, no máximo, a aquisição anual de seis títulos pré-pagos previstos na alínea c) do n.º 13.
16 - Os condutores dos veículos de matrícula estrangeira que optem pela adesão à opção prevista no n.º 12, através de sítio próprio na Internet, devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual é debitado:
a) O valor pré-carregado, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13;
b) O preço do trajeto predefinido, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea b) do n.º 13;
c) O preço do título pré-pago, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea c) do n.º 13.
17 - Na situação prevista no número anterior, exclusivamente no caso da adesão através de sítio próprio na Internet à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar, junto das ECP, nos termos e condições por estas definidas no momento da adesão, o reembolso do saldo não utilizado do pré-carregamento, sendo considerados todos os carregamentos feitos com um cartão de crédito válido.
18 - A utilização da opção prevista no n.º 12 implica que, à semelhança do sistema de pós-pagamento, ao valor da taxa de portagem sejam acrescidos os respetivos custos administrativos, nos termos do artigo 21.º
19 - Os custos administrativos devidos no caso da opção pela modalidade prevista na alínea c) do n.º 13 já se encontram incluídos no valor previsto naquela disposição legal.