Acesso
1 - O acesso ao Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) é feito através de uma plataforma disponível na Internet, através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pelo tratamento da base de dados.
2 - Os perfis de acesso permitem a atuação, através do SICO, das entidades envolvidas no processo de certificação de óbitos e codificação das causas de morte, assegurando rapidez de acesso em condições de segurança.
3 - São criados os seguintes perfis de acesso:
a) Perfil de Médico, a atribuir a médicos, permite emitir e complementar o certificado de óbito, o boletim de informação clínica, a guia de transporte e o relatório de autópsia clínica, consultar o boletim de informação de emergência médica, bem como proceder às retificações dos certificados de óbito nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril;
b) Perfil de Médico do INML, a atribuir a médicos que desempenham funções no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., permite emitir e complementar o certificado de óbito, a guia de transporte e o relatório da autópsia médico-legal, pesquisa e consulta de boletim de informação clínica e boletim de informação de emergência médica, bem como proceder às retificações dos certificados de óbito nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril;
c) Perfil de Ministério Público, a atribuir aos magistrados do Ministério Público (MP) e seus funcionários, permite a pesquisa e consulta de certificados de óbito associados ao Número Único de Identificação do Processo Crime (NUIPC) ou número de processo, a pesquisa e consulta de boletins de informação clínica e relatório de autópsia, a criação, alteração, atualização, pesquisa e consulta dos registos relativos às decisões do MP sobre a dispensa ou não da autópsia médico-legal e a autorização de divulgação dessas decisões bem como da causa da morte resultante da autópsia, caso esta não tenha sido dispensada;
d) Perfil de Autoridade de Polícia, a atribuir às autoridades de polícia previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, permite a consulta fundamentada de certificados de óbito, e emissão de guia de transporte e do boletim de óbito;
e) Perfil de Codificador, a atribuir aos trabalhadores da Direção-Geral da Saúde (DGS) responsáveis pela codificação das causas de morte, permite a consulta anonimizada de certificados de óbito, boletins de informação clínica, relatórios de autópsia e a inserção e alteração da codificação da causa básica, antecedentes e contribuintes de morte;
f) Perfil de Administrador, a atribuir à entidade responsável pelo tratamento da base de dados do SICO, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, e à entidade responsável pela administração da base de dados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, e trabalhadores designados, permite a gestão e acompanhamento da aplicação informática, quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de referência e administração da base de dados, sem prejuízo do regime de segredo de justiça;
g) Perfil de Auditor do Ministério Público, a atribuir a quem a Procuradoria-Geral da República designar, permite a consulta dos dados de auditoria relativos à intervenção do Ministério Público.
4 - A falta de acesso pontual ao SICO, designadamente no caso de óbito ocorrido no domicílio ou na via pública, habilita os intervenientes a utilizar o certificado de óbito, a guia de transporte ou o boletim de óbito emitidos em papel.
5 - Os perfis a que se refere o número anterior apenas permitem o acesso à informação estritamente necessária ao exercício das funções dos intervenientes.
6 - Cada utilizador envolvido no processo acede ao SICO, de acordo com o respetivo perfil de acesso, através de uma conta de utilizador à qual está associada uma palavra-passe individual.
7 - As contas de utilizador e palavras-passe individuais são geridas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e pela Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, em função da respetiva entidade interveniente.