Diploma
EM VIGORPortaria n.º 206/2022
de 19 de agosto
Sumário: Define as condições de funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, bem como o modelo e as condições de emissão dos respetivos certificados e diploma.
O Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, que regula os cursos de especialização tecnológica (CET), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 39/2022, de 31 de maio, prevê no seu artigo 34.º que as condições de funcionamento dos CET são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional, e no seu artigo 5.º, que o modelo e condições de emissão dos respetivos certificados e diploma são regulamentados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Considerando o objetivo que presidiu às alterações operadas pelo referido decreto-lei, na sequência do Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o país», assinado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) a 28 de julho de 2021, tendo em vista simplificar e flexibilizar os processos de aprovação e funcionamento dos CET, reforçando a ligação com as dinâmicas do mercado de trabalho e a necessidade de respostas formativas para técnicos intermédios, bem como o facto de os CET obedecerem aos referenciais de competências e de formação associados a qualificações de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), a presente portaria passa a regular as condições de funcionamento dos CET, nomeadamente a estrutura curricular, o modelo de organização da formação e o respetivo procedimento de autorização de funcionamento.
Por outro lado, considerando que o nível de qualificação conferido pela conclusão de um CET foi atualizado para o nível 5 de qualificação do QNQ, dando lugar à emissão de um diploma de qualificação e de um certificado de qualificações, sendo ainda possível obter um certificado de qualificações parcial quando haja lugar à conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência e ou de formação que não permita a conclusão de um CET, a presente portaria regula o modelo e as condições de emissão dos referidos certificados e diploma.
Reforça-se, assim, a natureza dos CET enquanto modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior que visa conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada, tal como previsto no Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
O projeto correspondente à presente portaria foi dispensado da consulta pública e audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a realização da mesma não estaria concluída em tempo útil, comprometendo o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo relativamente à revisão e relançamento dos CET, já previstos no prolongamento do Programa ATIVAR.PT, bem como no Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País» alcançado em sede de CPCS, concretizando assim a possibilidade efetiva de reforço da complementaridade das modalidades de educação e formação, na medida em que a alteração agora efetuada se enquadra no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Economia, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7476/2022, de 14 de junho, do Ministro da Economia e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114/2022, pelo Secretário de Estado da Educação, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 11 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132/2022, e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123/2022, o seguinte: