Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 3/2022
de 19 de agosto
Sumário: Regulamenta a Garantia para a Infância.
O Programa do XXIII Governo Constitucional mantém como prioridade as políticas sociais de melhoria das condições dirigidas às famílias, através da implementação de medidas que visam o combate à pobreza das crianças e dos jovens, incrementando o rendimento das famílias mais vulneráveis.
No âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, foi adotada a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância, com o objetivo de prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso das crianças necessitadas a um conjunto de serviços essenciais. Esta recomendação, visando a defesa dos direitos da criança, a redução da pobreza infantil e a promoção da igualdade de oportunidades, contribui para a implementação do princípio 11.º do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do seu Plano de Ação, que estabelece como meta reduzir em pelo menos 5 milhões o número de crianças em situação de pobreza, até 2030.
Prosseguindo estes desígnios, na Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, o Governo procedeu à criação de um apoio, denominado Garantia para a Infância, destinado a apoiar as famílias com crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situações de extrema pobreza. Trata-se de uma prestação pecuniária, de carácter regular, que complementa o abono de família, e cuja implementação será faseada em 2022 e 2023.
Através do presente decreto regulamentar, o Governo procede à regulamentação dos termos e condições da atribuição da Garantia para a Infância.
Com efeito, determina-se que a prestação, de atribuição mensal e de montante diferencial, acresce ao abono de família para crianças e jovens, e estabelecem-se, como condições cumulativas de acesso, a titularidade de prestação de abono de família para crianças e jovens, a idade inferior a 18 anos e a integração em agregado familiar cujo rendimento referência seja inferior ao limite que venha a ser definido.
Ainda nos termos do presente decreto regulamentar estabelece-se que o valor de referência da Garantia para a Infância corresponde a (euro) 1200,00 anuais, sendo que, para o ano de 2022, corresponde a (euro) 840,00, proporcionalizados e mensualizados por referência à entrada em vigor da medida.
Determina-se, adicionalmente, a atualização do valor de referência da Garantia para a Infância e a atribuição oficiosa do apoio pela entidade gestora da prestação de abono de família para crianças e jovens.
Neste contexto, a partir de 2023, garante-se a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de (euro) 1200,00.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, o Governo decreta o seguinte: