Decreto Regulamentar Regional 1/86/A

Autoriza a celebração de contratos de concessão para a pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas jurisdicionais da Região com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras

Decreto Regulamentar Regional 1/86/A

Autoriza a celebração de contratos de concessão para a pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas jurisdicionais da Região com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 14/01/1986

Autoriza a celebração de contratos de concessão para a pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas jurisdicionais da Região com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/A O Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A, de 28 de Outubro, relativo aos achados no fundo do mar dos Açores, dispõe, na generalidade, sobre os problemas ligados à pesquisa e achamento ocasional de bens com interesse histórico-cultural nas águas jurisdicionais da Região. O Governo Regional, no exercício do direito que lhe compete de zelar pelo património cultural da Região, superintenderá todas as iniciativas de pesquisa do riquíssimo espólio existente no arquipélago, embora recorrendo à colaboração de terceiros. Neste particular, poder-se-á optar por licenciamentos sob a forma de concessões, em que os interesses privados não se anteporão às exigências de carácter ético e científico próprias da arqueologia. Agora, torna-se necessário regulamentar a relação jurídica que poderá vir a ser estabelecida entre o Governo Regional e uma determinada entidade, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que deseje proceder a estudos de pesquisa no mar dos Açores, tendo presente o disposto no já citado Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A e na legislação nacional aplicável aos organismos que, de um modo ou de outro, poderão vir a ser envolvidos no processo de pesquisa arqueológica submarina, nomeadamente a Marinha. Assim: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O Governo Regional poderá celebrar contratos de concessão para a pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas jurisdicionais da Região com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Art. 2.º - 1 - A concessão terá a duração de um ano a partir da data em que for outorgada, podendo ser automaticamente renovada, por igual período, se não houver denúncia de alguma das partes contratantes. 2 - A denúncia deverá ser apresentada por uma parte à outra com a antecedência mínima de 45 dias. Art. 3.º O concessionário deverá apresentar uma relação do pessoal e respectivo currículo que integrará a equipa de trabalho, da qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos: a) Director da expedição; b) Chefe dos mergulhadores; c) Arqueólogos; d) Cientistas, com discriminação das especialidades; e) Fotógrafos; f) Operadores de televisão. Art. 4.º O concessionário apresentará uma relação pormenorizada do material técnico e científico a utilizar, de modo que fique claramente demonstrado que está apto a enfrentar as diversas situações que as operações de busca e recuperação lhe apresentarem e que respeitam às leis internacionais das actividades submarinas, incluindo a segurança do pessoal. Art. 5.º As autorizações para pesquisa e recuperação só serão concedidas na base de considerações de ordem científica, pelo que a entidade que pretende a concessão deverá apresentar um currículo pormenorizado, acompanhado pelas referências da bibliografia já publicada ou referências abonatórias em revistas da especialidade. Art. 6.º Os trabalhos de pesquisa a efectuar em cada ano de vigência do contrato deverão ser objecto de um plano pormenorizado, com programação no tempo e no espaço em que se desenvolverão, o qual será entregue ao Governo Regional até 60 dias antes da data prevista para o início dos trabalhos. Art. 7.º O concessionário prestará uma caução cujo montante, bem como a percentagem retida pelo Governo Regional a título de reforço da garantia, será estabelecido no clausulado do contrato. Art. 8.º - 1 - O concessionário obriga-se a fornecer mensalmente ao Governo Regional, e antes da sua divulgação, um relatório, do qual constará uma súmula de todos os trabalhos efectuados, dados processados e resultados obtidos. 2 - A divulgação dos achados e a localização dos naufrágios não poderão ser feitas pelo concessionário, sem prévia autorização do Governo Regional. Art. 9.º - 1 - O concessionário obriga-se a elaborar para cada artefacto recuperado uma ficha, de que constarão os seguintes aspectos: a) Descrição do artefacto; b) Identidade da pessoa que o recuperou; c) Data da recuperação; d) Identificação do naufrágio; e) Situação do naufrágio; f) Profundidade do naufrágio; g) Localização do naufrágio; h) Material; i) Estado de conservação; j) Tratamento imediato para preservação; l) Investigação científica; m) Número de inventário; n) Fotografia cotada, com etiqueta visível do número do inventário. 2 - No caso de peças da mesma tipologia (moedas, barras, porcelanas, etc.), a mesma ficha poderá ser utilizada, devendo constar uma fotografia do conjunto, uma fotografia da peça mais representativa e a indicação do número de peças do lote fichado. Art. 10.º Do relatório preliminar constarão os seguintes elementos: a) Relação dos objectos recuperados, divididos em grupos, conforme o material em que são executados (metal, têxtil, pedra, madeira, couro, osso/marfim, porcelana, vidro, etc.); b) Fotografia submarina do conjunto do naufrágio (fotogrametria); c) Descrição exacta do local do naufrágio, delimitando-o e indicando a profundidade. Art. 11.º O concessionário obriga-se a fornecer ao Governo Regional uma cópia de todos os filmes, fotografias e desenhos realizados. Art. 12.º - 1 - Os bens subaquáticos que, por sua própria natureza, não possam ser recuperados devem ser rigorosamente respeitados e identificados, como se se tratasse de um bem a recuperar. 2 - Sempre que o concessionário não possa dar prévia garantia de que o bem a recuperar não sofra qualquer dano nessa operação, deverá deixá-lo in situ, depois de devidamente identificado. Art. 13.º O Governo Regional poderá impedir o uso de certas técnicas ou materiais, quando entenda que das mesmas poderão advir danos para os objectos a recuperar ou para o ambiente marinho. Art. 14.º Todos os trabalhos de pesquisa e recuperação são executados sob a supervisão do Governo Regional, que poderá visitar e fiscalizar o local durante o tempo que considerar útil, bem como suspender os trabalhos, se entender que os mesmos não estão a ser bem executados. Art. 15.º O concessionário obriga-se a instalar um laboratório com vista à análise e tratamento imediato dos objectos recuperados. Art. 16.º Todos os objectos recuperados, depois de devidamente tratados e identificados, serão depositados em local a designar pelo Governo Regional, ficando à sua guarda e responsabilidade. Art. 17.º - 1 - Havendo lugar, nos termos do contrato de concessão, a repartição do valor dos achados entre o Governo Regional e o concessionário, a ela se procederá conforme o disposto no número seguinte. 2 - A importância a entregar ao concessionário poderá ser em dinheiro ou em objectos, conforme a respectiva avaliação e segundo determinação do Governo Regional, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, alínea g), do Estatuto. Art. 18.º Fica proibido ao concessionário o uso de armas de fogo a bordo das embarcações que utilizar nas águas jurisdicionais da Região. Art. 19.º Para todos os efeitos legais, o Governo Regional será representado na elaboração, assinatura e execução dos contratos de concessão pelo Secretário Regional da Educação e Cultura. Art. 20.º Atendendo às circunstâncias advenientes de cada caso, e naquilo que não contrariar o Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A, de 28 de Outubro, e o presente diploma, continua em vigor o disposto no Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941 (Regulamento das Alfândegas), no Decreto n.º 43492, de 1 de Fevereiro de 1961 (Regulamento das Actividades dos Mergulhadores Profissionais), no Decreto n.º 48365, de 2 de Maio de 1968, alterado pelo Decreto n.º 321/71, de 26 de Julho (Regulamento das Actividades dos Mergulhadores Amadores), no Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 577/76, de 21 de Julho (propriedade dos objectos sem dono conhecido achados no mar) e no Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho (Regulamento Geral das Capitanias). Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Novembro de 1985. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Dezembro de 1985. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.