Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 244/2012
de 9 de novembro
As recomendações do Tribunal de Contas no âmbito do controlo interno das entidades públicas empresariais do setor da saúde, a par das modificações recentemente introduzidas ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, justificam a alteração da legislação que estabelece o regime jurídico e aprova os estatutos dos hospitais e centros hospitalares de natureza empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro.
Adicionalmente, pretende-se conciliar a necessária disponibilidade do diretor clínico para o exercício da administração executiva com o interesse do próprio em prevenir e evitar a eventual perda de capacidades técnicas que a continuidade da prática assegura. Permite-se assim a acumulação de atividade médica no âmbito da respetiva entidade pública empresarial, no interesse e a pedido fundamentado do próprio, mediante demonstração de interesse público.
Complementarmente, são criadas condições para revalorizar a atividade de fiscalização, ajustando o perfil de recrutamento do fiscal único em linha com os requisitos de credenciação fixados para o órgão de fiscalização dos institutos públicos na respetiva lei-quadro, ao mesmo tempo que se reforça o princípio da segregação entre a administração e a fiscalização da entidade no modelo de organização vigente.
Atendendo à complexidade da gestão dos hospitais E. P. E. e aos deveres especiais que impendem sobre os gestores públicos no domínio da criação e manutenção de um sistema de controlo e vigilância organizativa e funcional, reconhece-se a importância de reforçar os mecanismos de controlo interno regular da atividade destas entidades, em benefício das boas práticas de gestão empresarial e de uma atuação mais eficiente e transparente da governação. Deste modo, para além da internalização das atividades de auditoria interna na própria estrutura orgânica do hospital E. P. E., procede-se à revisão do enquadramento jurídico do auditor interno, incrementando novas exigências de qualificação, capacitação jurídica e experiência profissional adequada para a designação do auditor interno e incentivando à especialização dos agentes envolvidos. Simultaneamente, reajustam-se as condições de exercício da atividade do auditor interno de molde a criar um serviço de auditoria interna.
Consagram-se ainda princípios orientadores de uma política interna de comunicação de irregularidades, deste modo criando condições para fomentar uma cultura de maior transparência e responsabilização da governação hospitalar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: