Decreto Regulamentar Regional 21/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, que estabelece uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge

Decreto Regulamentar Regional 21/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, que estabelece uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 09/11/2012

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, que estabelece uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2012/A O Decreto Regulamentar n.º 36/84/A, de 11 de outubro, veio estabelecer uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge, distinguindo uma zona de proteção integral e uma zona de proteção parcial. Considerando que estão concluídas as obras de ampliação e alargamento do Aeroporto de São Jorge, e no seguimento do respetivo levantamento topográfico, deve proceder-se à alteração das cotas das zonas de proteção, que permanecem de acordo com Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e com as regras da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com a alínea c) do n.º 4 do artigo 183.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
Dentro da zona de proteção parcial é proibida, sem autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos: a)... b)... c)... d)...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Republicação É republicado em anexo, que é parte integrante do presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, com a redação decorrente da presente alteração. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de agosto de 2012. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de outubro de 2012. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º)

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - É estabelecida uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge, na qual se distinguem: a) Zona de proteção integral - constituída pelos terrenos que limitam os terminais da pista a sudeste, numa extensão de 300 m, onde toda e qualquer atividade é interdita, assinalada na planta anexa com a letra A; b) Zona de proteção parcial - constituída pelos restantes terrenos circundantes ao aeródromo, assinalados na planta anexa com as letras B, B', C e C', que têm as seguintes cotas: B - 95,15 m a 144 m com uma inclinação de 1/7; B' - 93,65 m a 144 m com uma inclinação de 1/7; C - 101,5 m com 2 % de inclinação; C' - 95,5 m com 2 % de inclinação.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Dentro da zona de proteção parcial é proibida, sem autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos: a) A construção de qualquer natureza; b) A alteração ao relevo ou configuração do solo; c) A plantação de árvores ou arbustos; d) Outros trabalhos ou atividades que possam prejudicar a segurança das instalações do aeródromo.

Artigo 3.º

EM VIGOR
A zona de proteção definida no artigo 1.º deste diploma é a que consta da planta anexa e faz parte integrante do mesmo. ANEXO (ver documento original)