Resolução do Conselho de Ministros 91/2012

Aprova o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

Resolução do Conselho de Ministros 91/2012

Aprova o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 08/11/2012

Aprova o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012 A Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, atribui à Agência de Modernização Administrativa, I. P., a elaboração do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros. De acordo com a referida lei, este Regulamento define as especificações técnicas e formatos digitais a adotar pela Administração Pública. A utilização de formatos abertos (não proprietários) é imprescindível para assegurar a interoperabilidade técnica e semântica, em termos globais, dentro da Administração Pública, na interação com o cidadão ou a empresa e para disponibilização de conteúdos e serviços, criando a necessária independência dos fornecedores ou soluções de software adotadas. O Regulamento, alinhado com as diretrizes europeias em termos de interoperabilidade, contribui para a universalidade de acesso e utilização da informação, para a preservação dos documentos eletrónicos e para uma redução de custos de licenciamento de software. Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, as matérias abrangidas pelo Regulamento foram sujeitas a discussão pública, tendo sido tomados em consideração, na sua seleção e classificação de obrigatoriedade, os contributos e resultados da mesma. O Regulamento aprovado pela presente resolução assenta prioritariamente em especificações técnicas e formatos digitais definidos e mantidos por organismos internacionais e está dividido em especificações técnicas e formatos digitais obrigatórios e recomendados, sendo que o incumprimento das especificações técnicas e formatos digitais obrigatórios tem, para fins de contratação pública, as consequências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e as especificações técnicas e formatos digitais recomendados são orientações que constituem boas práticas que devem ser aplicadas sempre que possível. O conceito de «especificações técnicas» adotado no âmbito da presente resolução corresponde à definição prevista na subalínea i) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, bem como no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento PE-CONS 32/12, distinguindo-se do conceito de «especificações técnicas» estabelecido no artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. Assim: Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 2 - Estabelecer que as entidades, serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento estão obrigados a cumprir as especificações técnicas e formatos digitais obrigatórios e a procurar seguir as especificações técnicas e formatos digitais recomendados de acordo com a respetiva classificação, nos termos definidos na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. 3 - Determinar que a implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos tem obrigatoriamente de considerar o disposto no Regulamento, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. 4 - Estabelecer que o disposto no número anterior não prejudica a aplicação das condições de exceção, em caso de impossibilidade da utilização das especificações técnicas e formatos digitais previstos no Regulamento, em cumprimento do estatuído no artigo 6.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, nela se incluindo as situações em que, fundamentadamente, se comprove que da aplicação do Regulamento resulta um aumento de encargos para o caso em concreto. 5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade. 6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 90 dias após a sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 25 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO REGULAMENTO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE DIGITAL (RNID) 1 - O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado RNID, define as especificações técnicas e formatos digitais, doravante e abreviadamente designados de especificações técnicas, a adotar pela Administração Pública, nos termos previstos na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. 2 - As especificações técnicas agora adotadas e regulamentadas cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e estão alinhados com orientações europeias e internacionais. 3 - O RNID aplica-se aos órgãos, serviços e demais entidades previstas no artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. 4 - O RNID abrange os seguintes domínios: a) Formatos de dados, incluindo códigos de carateres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão (tabela i); b) Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental (tabela ii); c) Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços (tabela iii); d) Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto (tabela iv); e) Protocolos de correio eletrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea (tabela v); f) Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação (tabela vi); g) Especificações técnicas e protocolos de comunicação em redes informáticas (tabela vii); h) Especificações técnicas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos (tabela viii); i) Especificações técnicas e protocolos de integração, troca de dados e orquestração de processos de negócio na integração interorganismos (tabela ix). 5 - As especificações técnicas e formatos digitais adotados pelo presente Regulamento, classificam-se como «obrigatório» ou «recomendado», cuja aplicação se define nos seguintes termos: a) Especificações técnicas classificadas de «obrigatório» - são especificações técnicas cuja aplicação é obrigatória por parte das entidades abrangidas pelo presente Regulamento, em todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos, resultando nulos e de nenhum efeito todo e qualquer ato de contratação, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, com exceção dos processos excecionados nos termos do artigo 6.º da mesma lei; b) Especificações técnicas classificadas de «recomendado» - são especificações técnicas com caráter de orientação que constituem boas práticas a serem adotadas sempre que possível por parte das entidades abrangidas pelo presente Regulamento, nos processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos. 6 - As versões mais recentes das especificações técnicas constantes no presente Regulamento e classificadas como obrigatórias, são suscetíveis de serem adotadas, desde que retrocompatíveis com a versão constante no Regulamento, ou sejam disponibilizadas as duas versões, desde que tal seja possível. 7 - São ainda classificados como «recomendado» versões posteriores das especificações técnicas e formatos digitais definidos nas tabelas i a ix. 8 - O RNID aplica-se nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, a «todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos na Administração Pública», «em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objeto de emissão, intercâmbio, arquivo e ou publicação pela Administração Pública», nos prazos estabelecidos nas tabelas i a ix. 9 - As comunicações e os pareceres referentes às condições de exceção previstos no artigo 6.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, bem como o Relatório Anual da Interoperabilidade Digital são publicados em site web da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., no endereço www.ama.pt. TABELA I Formatos de dados, incluindo códigos de carateres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão (ver documento original) TABELA II Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental (ver documento original) TABELA III Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços (ver documento original) TABELA IV Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto (ver documento original) TABELA V Protocolos de correio eletrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea (ver documento original) TABELA VI Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação (ver documento original) TABELA VII Especificações técnicas e protocolos de comunicação em redes informáticas (ver documento original) TABELA VIII Especificações técnicas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos (ver documento original) TABELA IX Especificações técnicas e protocolos de integração, troca de dados e orquestração de processos de negócio na integração interorganismos (ver documento original)