Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M
Procede à alteração do regime jurídico aplicável à constituição, organização e funcionamento da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março, adaptando à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março, procedeu à criação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira.
Contudo, considerando a experiência entretanto colhida, revela-se adequado proceder à reformulação do modelo de organização subjacente à prestação de cuidados continuados integrados e paliativos, através da revogação do regime jurídico em vigor e à adaptação do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Sem prejuízo de se manter o espírito original da Rede e da necessária coordenação das áreas da saúde e da segurança social, há que adequar o regime vigente à realidade praticada, acentuando a intervenção dos serviços públicos na prestação do apoio integrado ao internamento de curta e longa duração e na prestação de cuidados paliativos. Esgotada que esteja a capacidade instalada dos serviços públicos, recorrer-se-á à interação com os serviços privados e de solidariedade social, sob a coordenação e supervisão do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, I. P. - RAM e o Centro de Segurança Social da Madeira ou a entidade sucedânea prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, que prevê a criação do Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P. - RAM.
Nesta sequência, importa pois adaptar à Região o referido diploma, reportando às entidades públicas regionais competentes as competências nele imputadas às diversas entidades nacionais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no desenvolvimento do regime estabelecido na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e no artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, o seguinte: