Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 238/2012
de 31 de outubro
Desde a criação do Serviço Nacional de Saúde tem sido constante a preocupação com uma efetiva e eficaz articulação entre a prestação de cuidados de saúde primários e a prestação de cuidados diferenciados, questão que não é alheia à do modelo de organização e funcionamento que tem vindo a ser adotado para os diferentes serviços públicos de saúde.
Um dos modelos de organização que tem vindo a ser implementado nos últimos anos em algumas regiões do País, e que procura melhorar a capacidade de resposta do sistema da saúde e otimizar a resposta dos serviços através de uma gestão integrada das várias unidades de saúde de uma região, corresponde à criação das unidades locais de saúde (ULS), em algumas regiões específicas do País.
É disso exemplo a região do Alentejo, onde foram já criadas as Unidades Locais de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., e do Baixo Alentejo, E. P. E., aliando o modelo de unidade local de saúde à forma de gestão característica das entidades públicas empresariais, faltando apenas nesta região implementar este modelo na zona do Litoral Alentejano.
Não obstante o Hospital do Litoral Alentejano já ser uma entidade pública de natureza empresarial e os centros de saúde estarem organizados no Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral, importa preconizar um processo de integração acrescido de cuidados de saúde.
Numa zona como é o Litoral Alentejano com uma forte complexidade em termos sociodemográficos, com características geográficas muito marcantes, com problemas muito acentuados em algumas áreas da saúde e com dificuldade ao nível da capacidade de resposta dos serviços de saúde, sobretudo ao nível dos cuidados médicos, torna-se imperativo aproveitar a integração derivada da constituição de uma ULS como uma oportunidade não só para continuar a tendência de melhoria dos cuidados prestados, mas também para encontrar novas formas de os prestar que, envolvendo cada vez mais os profissionais, os utentes e a comunidade, sejam mais efetivas, eficazes e eficientes.
O presente decreto-lei procede, assim, à criação da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, procurando criar as condições de oferta que permitam rentabilizar a capacidade existente no hospital e nos centros de saúde com a integração efetiva dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados no Alentejo Litoral, mantendo um compromisso com a sustentabilidade económico-financeira e com o aumento do acesso e qualidade de serviços de saúde.
Assim, prosseguindo o modelo organizacional, e de acordo com o Programa do XIX Governo Constitucional, o presente decreto-lei procede à criação da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, agregando numa única entidade pública empresarial o hospital e centros de saúde existentes no Litoral Alentejano, com vista à otimização dos recursos e consequente melhoria da prestação à população dos diferentes tipos de cuidados, incluindo os cuidados de saúde continuados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: