Decreto-Lei n.º 235/2012
de 31 de outubro
Em face da crescente complexidade dos desafios e amplitude de riscos que se colocam nos espaços marítimos sob soberania, jurisdição e responsabilidade nacionais, importa continuar a reconhecer a necessidade de serem alinhadas as múltiplas legitimidades de intervenção e atinentes respostas, constituindo propósito abrangente mas comum a produção de segurança marítima por parte de diversos departamentos do Estado costeiro.
Por essa razão, o Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, que define a organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima (SAM) e cria a Autoridade Marítima Nacional, contempla a existência de meios de coordenação nacional de nível ministerial, designadamente o Conselho Coordenador Nacional do SAM, e de coordenação operacional de alto nível, além de potenciar uma nova dinâmica na conjugação de esforços e maximização de resultados da ação do Estado no mar.
Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do SAM, as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, conforma uma arquitetura legal e institucional em que o exercício da Autoridade Marítima, atenta a natureza das suas atribuições, se insere no quadro constitucional da Administração Pública e do exercício de polícia, distinto do que a Constituição reserva quanto ao enquadramento das Forças Armadas e, em moldes concretos, à defesa militar da República.
Através do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, a Autoridade Marítima Nacional garante e conforma, assim, um modelo desconcentrado de Autoridade Marítima cujo centro de gravidade assenta no acervo de competências próprias do capitão do porto, compreendendo o respetivo vínculo funcional um manancial de funções policiais, intrínsecas e corporizadas na Polícia Marítima.
Nesse modelo, a Polícia Marítima integra, necessariamente, a estrutura da Autoridade Marítima Nacional, constituindo um dos seus órgãos e serviços, e materializando um conjunto de funções executivas e policiais, cuja génese histórica, aperfeiçoamento e consolidação é indissociável do funcionamento das capitanias dos portos, que aproveitam economias de esforço e de escala, bem como o desenvolvimento de sinergias, por partilha de conhecimentos e recursos das capacidades da Armada.
Importa, por isso, reconhecer que atualmente a Marinha representa uma moldura institucional com legitimidades heterogéneas e capacidades multifuncionais, onde se identifica uma componente de ação militar que constitui o ramo naval das Forças Armadas, histórica e conceptualmente designado de Armada, e uma componente de ação não militar, fora do propósito imediato e do âmbito próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da Defesa Nacional, designada Autoridade Marítima Nacional.
De facto, atualmente, ambas as componentes, militar e não militar, não se confundem, sem prejuízo de se articularem sinergicamente numa lógica funcional de alinhamento e complementaridade entre capacidades e competências, no exercício do emprego operacional no mar, quer da Armada no quadro próprio das missões das Forças Armadas, quer da Autoridade Marítima Nacional no quadro das atribuições do SAM.
Assim, o presente decreto-lei procede à clarificação da dependência hierárquica da Autoridade Marítima Nacional e à consequente adequação da legislação relativa à Polícia Marítima, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, que estabelece o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: