Portaria 354/2012

Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Gaia Norte

Portaria 354/2012

Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Gaia Norte

Emitente: Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 31/10/2012

Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Gaia Norte

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 354/2012 de 31 de outubro A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos do País, determinando que a respetiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social. Ações de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Vila Nova de Gaia, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção. Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, ambos da Lei de Proteção, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Gaia Norte, de ora em diante apenas designada por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial nas freguesias de Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Mafamude, Oliveira do Douro, São Pedro da Afurada, Santa Marinha, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, do município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Modalidade alargada A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos: a) Um representante do município, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro; b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades de caráter não institucional destinadas a crianças e jovens; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens; g) Um representante das associações de pais; h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude; j) Um representante da Polícia de Segurança Pública; k) Quatro pessoas designadas pelas Assembleias de Freguesia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3332-B/2000, de 30 de dezembro; l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão de Proteção.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Eleição do presidente e designação do secretário 1 - O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção. 2 - O presidente da Comissão de Proteção designa, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos. 3 - As entidades que devem designar os membros que integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominalmente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes à publicação da presente portaria. 4 - A Comissão de Proteção também indica a sua morada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram respetivamente eleito presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes à publicação da presente portaria.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Modalidade restrita 1 - A Comissão de Proteção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Proteção, o representante do município e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam a presidência. 2 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais. 3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Apoio logístico O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Fundo de maneio 1 - O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro. 2 - Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio são os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de junho.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Extinção Com a publicação da presente portaria, bem como daquela que cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Gaia Sul, é extinta a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Gaia.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 25 de novembro de 2010, data do início de funções da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Gaia Norte. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 19 de outubro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012.