Diploma
EM VIGORDecreto n.º 49/98
de 17 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios do Emprego, Formação Profissional, das Relações Laborais, da Segurança Social e da Inserção Social, assinado na ilha do Sal em 9 de Setembro de 1998, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Assinado em 26 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DO EMPREGO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DAS RELAÇÕES LABORAIS, DA SEGURANÇA SOCIAL E DA INSERÇÃO SOCIAL.
O Governo da República Portuguesa, representado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e o Governo da República de Cabo Verde, representado pela Ministra do Emprego, Formação e Integração Social:
Animados de espírito de mútua colaboração, em nome da amizade entre os dois países e tendo em vista, no âmbito da cooperação bilateral, a actualização do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República de Cabo Verde e a República Portuguesa nos Domínios do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, assinado em 18 de Abril de 1985, para fazer face aos desafios que ora se apresentam no quadro do sistema actual das relações laborais, emprego e formação profissional na República de Cabo Verde, bem como a obtenção de acrescida eficácia de protecção em matéria de segurança social e inserção social;
Considerando as vantagens decorrentes do aprofundamento e consolidação de um mútuo relacionamento num quadro organizado de cooperação técnica nas áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social;
acordam estabelecer o presente Protocolo de Cooperação: