Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 234/2012
de 30 de outubro
O XIX Governo Constitucional elegeu o ensino do português como âncora da política da diáspora, cabendo fundamentalmente ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., doravante abreviadamente designado Camões, I. P., concretizar os objetivos do Governo neste domínio. Incumbe, em particular, ao Estado assegurar aos filhos dos cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, em plena articulação com entidades locais de caráter oficial ou privado.
Nesta linha, a Lei de Bases do Sistema Educativo consagra o ensino português no estrangeiro como uma das modalidades especiais de educação escolar, assente na diversidade dos seus destinatários e na dispersão geográfica da rede de ensino, e que se encontra hoje regulada no Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho.
A realidade deste setor de ensino, a sua qualificação e desenvolvimento, resultantes da publicação daquele decreto-lei, gerou a necessidade de adequar o regime do ensino português no estrangeiro às necessidades de gestão da rede.
Neste contexto, mantém-se o pressuposto de promover a racionalização da rede do ensino português no estrangeiro, procurando adequar o seu regime à estratégia global para a língua portuguesa, visando o reconhecimento da importância cultural, geoestratégica e económica da nossa língua no mundo, tendo como princípios orientadores a sua aprendizagem como língua materna ou como língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura portuguesa.
Carece pois de desenvolvimento e de atualização o regime jurídico deste setor, na sua vertente de ensino não superior, sendo objetivo das alterações agora introduzidas promover uma maior flexibilidade e dinamismo da respetiva rede, conferindo-lhe mais equilíbrio e capacidade de resposta.
Nesse âmbito, optou-se pela consolidação do funcionamento das estruturas de coordenação, apetrechando-as dos recursos necessários ao seu funcionamento e garantindo a sua articulação com as estruturas diplomáticas em cuja área geográfica se inserem, em plena dependência do Camões, I. P.
No que diz respeito ao prazo de duração da comissão de serviço dos professores e leitores do ensino português no estrangeiro, constatou-se que, aumentando-o para dois anos, obtém-se maior estabilidade no exercício das funções docentes, sem afetar as necessidades de gestão da rede.
Nessa conformidade, o procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente do ensino português no estrangeiro passa a ser bienal, obtendo-se ganhos de eficiência na organização da rede, passando também a ser admitida a constituição de uma reserva de recrutamento no procedimento de contratação local, para além da simplificação do próprio mecanismo do concurso.
Por outro lado, garante-se a possibilidade de cobrança de taxas tendo em vista a introdução neste tipo de ensino de novos fatores que promovam a sua qualidade, designadamente a certificação das aprendizagens, a formação de professores e os hábitos de leitura de crianças e jovens.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 25.º e nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: