Decreto-Lei n.º 404/98
de 18 de Dezembro
1 - Com a criação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., pelo Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, conferiu-se um enquadramento de gestão empresarial às infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea em moldes francamente inovadores.
Com a criação da ANA, E. P., destacaram-se no âmbito da organização da aviação civil, em termos hoje unanimemente aconselhados em instâncias da comunidade aeronáutica europeia, as funções de prestação de serviços nos domínios aeroportuários e da navegação aérea, das atribuições regulamentadoras e fiscalizadoras do sector.
O assinalável dinamismo que caracteriza o constante desenvolvimento da aviação civil está, no entanto, a impor em toda a Europa soluções mais ágeis e flexíveis na gestão das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea em termos da mais eficaz resposta das mesmas às crescentes exigências quantitativas e qualitativas do transporte aéreo por parte de todos os utentes.
2 - Relativamente à navegação aérea, a crescente relevância da gestão eficaz desta actividade decorre da sua internacionalização, por um lado, e da sua especialização técnica, impostas pelas acrescidas necessidades de coordenação e harmonização no sentido da eficácia de gestão do tráfego aéreo num quadro de rigor, de segurança e qualidade de serviço, no cada vez mais congestionado espaço aéreo europeu.
O que tem sido objecto da maior preocupação dos governos de Estados europeus, membros, associados ou representados nas estruturas europeias da aviação civil e da própria União Europeia, preocupação essa reflectida e traduzida em medidas aconselhadas a nível de estruturas de organização e de normativização para a mais adequada gestão do espaço aéreo europeu, atento o seu crescimento actual e provisional.
3 - Quanto à gestão das actividades aeroportuárias o modelo empresarial veio a revelar-se como o mais adequado para o enquadramento do complexo dessas actividades onde se conjugam - no âmbito geral do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil - relevantes interesses de todos os utentes na procura sempre crescente e mais exigente dos serviços prestados e disponilizados pelos aeroportos.
As novas condições de mercado em que se desenvolvem aquelas actividades impõem no entanto que a respectiva gestão seja dotada de um estatuto mais flexível traduzido num novo modelo empresarial em que o serviço público em causa seja prestado com eficácia acrescida, reclamada num quadro reforçado de objectivos empresariais adequados à melhor satisfação dos interesses acima enunciados.
4 - No quadro atrás descrito, reconhece o Governo a curialidade e a oportunidade de destacar as actividades de navegação aérea, das aeroportuárias, e quanto a estas, a vantagem da sua gestão e exploração, em moldes empresariais de natureza diversa daqueles que, em 1979, com a criação da ANA, E. P., foram adoptados para a gestão conjunta daquelas duas actividades.
Para este efeito estabelece-se pelo presente diploma, e através da figura da transformação da ANA, E. P., em sociedade anónima, o quadro jurídico habilitador do acesso à iniciativa privada da gestão e exploração das infra-estruturas aeroportuárias, conforme o propósito de privatização já previsto e enunciado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 5 de Março.
São estas as razões do presente diploma, pelo qual se procede:
À cisão simples da ANA, E. P., criando-se uma empresa pública vocacionada e especializada com a valiosa experiência entretanto adquirida, para assegurar o serviço público de apoio à navegação aérea civil designadamente a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes, e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas;
À transformação da ANA, E. P., em pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima, à qual competirá a gestão, exploração e desenvolvimento dos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada, Santa Maria, Horta e Flores, bem como de novas infra-estruturas aeroportuárias, quando assim for determinado pelo Governo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P.
Assim, para valer como lei geral da República, nos termos do artigo 112.º, n.º 5, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais