Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M
Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
Considerando que desde a aprovação da orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto, ocorreram várias e significativas alterações legislativas, nomeadamente nas bases gerais do sistema de segurança social, na Lei-Quadro dos Institutos Públicos e no Estatuto do Gestor Público, as quais reforçaram a natureza jurídica e especificidades das instituições públicas de segurança social;
Considerando que o atual contexto de vigência do programa de assistência económica e financeira a Portugal (PAEF) impõe a necessidade de consolidação orçamental, de racionalização e de redução da despesa pública, tendo repercussão sobre a estrutura, organização e competências da instituição de segurança social na Região Autónoma da Madeira, tornando-se assim imperiosa a reestruturação deste Instituto;
Considerando que, por outro lado, na sequência do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprova a nova estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira, o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, aprova a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS), entidade que tutela a área da segurança social na RAM, e institui o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, como um dos serviços personalizados da SRAS, estabelecendo que a respetiva estrutura orgânica deverá constar de diploma regulamentador próprio e ulterior:
Neste sentido, torna-se necessário proceder à reestruturação orgânica, com vista à adequação aos regimes jurídicos em vigor e com o objetivo de reforçar a modernização administrativa, reafirmar as competências regionais relativas aos contribuintes com sede e aos beneficiários com residência na Região Autónoma da Madeira, concretizar a racionalização estrutural com a adoção de um novo modelo orgânico que promova a eficiência, a flexibilidade e eficácia de atuação dos serviços, numa ótica de qualidade, em prol do melhor serviço aos cidadãos e em cumprimento dos compromissos do Governo Regional em matéria de reorganização estrutural e racionalização de recursos.
Aproveita-se este ensejo para alterar a nomenclatura do serviço, passando a denominar-se Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado ISSM, IP-RAM.
Acresce ainda, que sendo o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, a instituição pública de solidariedade social na Região Autónoma da Madeira, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e dada a complexidade da respetiva gestão, a dimensão dos recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, a diversidade de matérias âmbito de atuação, o mesmo goza do regime especial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e no artigo 32.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte: